TJBA - 8007984-16.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de informação 2º grau
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27/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:08
Decorrido prazo de ALADAH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007984-16.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB:PE34676) EXECUTADO: ALADAH COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s): JOANA ROCHA E ROCHA (OAB:BA32731), THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS (OAB:BA23824) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RAÍZEN S.A. em face de Aladah Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda.
A executada apresentou embargos à Execução de nº 8002611-33.2025.8.05.0150, o que, de fato, demonstra a ciência inequívoca da demanda executiva.
Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Diante disso, entendo que a citação restou suprida, tornando-se regular e eficaz.
Conforme demonstrado, houve o arresto de valores via SISBAJUD, e o executado, do processo, permaneceu inerte, quanto ao pagamento do débito ou oferecimento de garantia à execução.
O art. 830, §3º, do Código de Processo Civil preceitua que "efetivada a citação e transcorrido o prazo de que trata o inciso III do caput do art. 829, o arresto se converterá em penhora".
Assim, presentes os requisitos legais, converto o arresto, realizado via Sisbajud, em penhora, na forma do artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil.
Considerando a conversão do arresto em penhora e a ausência de óbice legal, autorizo a transferência do valor penhorado nas contas da executada Aladah, em favor da exequente. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar as medidas a serem adotadas para a continuidade da execução.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501399773
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20/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 02:29
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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19/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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03/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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17/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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26/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Expedição de despacho.
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18/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:31
Expedição de despacho.
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29/03/2023 11:31
Expedição de despacho.
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29/03/2023 11:31
Expedição de despacho.
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29/03/2023 11:31
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 11:31
Expedição de despacho.
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29/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:21
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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