TJBA - 0066907-08.2001.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:29
Baixa Definitiva
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30/08/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDERLEA LEMOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDERLEA LEMOS SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0066907-08.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Liquigas Distribuidora S.a.
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Anderlea Lemos Silva (OAB:BA27723) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Interessado: Adail Adorno Trindade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0066907-08.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094), ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB:BA27723), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) INTERESSADO: ADAIL ADORNO TRINDADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se a inércia do Autor em promover o andamento do feito, deixando transcorrer in albis período superior a TREZE ANOS, sem promover qualquer movimentação ao processo para além dos pedidos de habilitação de seus advogados.
Partindo da premissa de que a prescrição intercorrente é regra que hoje pacificamente se adota no âmbito processual civil, vejamos se neste caso encontram-se presentes os requisitos doutrinária e jurisprudencialmente definidos para o seu reconhecimento.
O primeiro requisito é a inércia do autor/credor, que deixa de praticar atos no processo; o segundo requisito decorre da orientação sumulada pelo STF de que para a prescrição da execução a paralisação deve perdurar pelo mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150).
Quanto ao primeiro requisito, vimos que a parte Autora, após requerer o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 255156126), jamais cuidou de apresentar novo endereço de citação da parte Ré, ou mesmo requerer a realização de pesquisas eletrônicas para tal mister.
Ainda que legalmente prevista possibilidade de suspensão do feito, tal situação não pode se protrair no tempo indefinidamente, sob pena de dar azo à insegurança jurídica, situação que é vedada pela Constituição Federal.
O artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em nota promissória ou cheque.
A inércia do credor ultrapassou treze anos, ou seja, venceu até mesmo o maior prazo prescricional estabelecido pela lei material civil.
Desse modo, reputa-se que o segundo requisito também fora preenchido.
Quanto ao mais, por inteligência do art. 332, § 1º, do CPC, restou definitivamente afastada a discussão quanto à possibilidade de o Juiz declarar de ofício a ocorrência de prescrição ou decadência no processo: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Ante o exposto, reconhecida a existência de prescrição intercorrente nestes autos, julgo extinta a presente demanda, com exame de mérito, a teor do que preconiza o art. 487, II, do CPC.
Custas remanescentes devidas pelo Autor.
P.I.C.
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador-BA, 20 de julho de 2023.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:12
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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09/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/06/2022 00:00
Publicação
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08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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06/04/2020 00:00
Correção de Classe
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22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2015 00:00
Petição
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30/07/2010 16:06
Conclusão
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27/07/2010 16:47
Expedição de documento
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22/07/2010 14:08
Protocolo de Petição
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22/07/2010 14:08
Protocolo de Petição
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22/07/2010 14:00
Recebimento
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19/02/2010 11:33
Entrega em carga/vista
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19/02/2010 11:29
Protocolo de Petição
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10/02/2010 23:06
Publicado pelo dpj
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10/02/2010 13:03
Enviado para publicação no dpj
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27/02/2008 15:51
Juntada
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27/02/2008 15:51
Juntada
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14/06/2005 15:58
Juntada peticao - autor
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30/05/2005 16:12
Autos - devolvidos ao cartorio
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30/05/2005 15:36
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/04/2005 14:00
Carga advogado - autor
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30/03/2005 16:44
Publicado no dpj
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28/03/2005 19:58
Publicado pelo dpj
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28/03/2005 11:49
Enviado para publicação no dpj
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23/03/2005 14:08
Para publicação dpj
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25/04/2003 13:23
Juntada peticao - autor
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22/01/2003 16:43
Mandado - expeca-se
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19/12/2002 10:52
Mandado - expeca-se
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12/12/2002 14:25
Publicação no dpj
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24/10/2002 13:38
Juntada peticao - autor
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05/08/2002 14:43
Mandado - expedido
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01/08/2002 10:27
Mandado - expeca-se
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31/07/2002 13:57
Publicação no dpj
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23/07/2002 10:04
Mandado - expeca-se
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19/07/2002 14:18
Publicação no dpj
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17/05/2002 09:35
Juntada peticao - autor
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11/01/2002 16:33
Autos - conclusos
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30/11/2001 15:11
Mandado - expeca-se
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08/11/2001 18:23
Publicação no dpj
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26/10/2001 18:07
Juntada peticao - autor
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18/10/2001 17:29
Publicação no dpj
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03/10/2001 18:05
Mandado - juntado
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03/09/2001 15:58
Mandado - expedido
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24/08/2001 14:18
Publicação no dpj
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09/08/2001 15:07
Processo autuado
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07/08/2001 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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