TJBA - 8001478-32.2015.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 21:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO IBIAPINA em 27/06/2025 23:59.
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25/05/2025 12:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8001478-32.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS REU:EXECUTADO: CARLOS ANTONIO IBIAPINA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. A FAZENDA PÚBLICA, já conhecida nos autos, por intermédio de sua Procuradoria, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de parte acima identificada, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora dela. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a satisfação da dívida existente.
Juntou CDA.
Determinada a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, o ente municipal não se manifestou, conforme certidão retro.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
A presente execução arrasta-se há mais de 6(seis) anos, período em que permaneceu em arquivado provisoriamente, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de requerer diligências a fim de satisfazer seu crédito.
Ou seja, mesmo após tanto tempo, a parte exequente não logrou encontrar bens que satisfaçam seu crédito.
De acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Nos termos do artigo 40, § 4o da mesma lei, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No REsp nº 1.340.553, o STJ aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa., suspendo o curso do feito pelo prazo de 1(um) ano.
No caso dos autos, a fazenda municipal não logrou encontrar bens capazes de suportar a execução.
Se em mais de 6(seis) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se.
Em sendo assim, é possível reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que o magistrado não tenha determinado a suspensão e, posterior, arquivamento do feito, desde que os prazos de 1(um) ano para suspensão e 5(cinco) anos para o arquivamento tenham transcorrido durante a marcha processual, sem que nenhuma causa interruptiva da prescrição tenha operado efeitos.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
22/05/2025 08:10
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495492067
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22/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:41
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 18:56
Expedição de intimação.
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16/06/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 02:11
Conclusos para despacho
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15/08/2015 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2015 11:42
Conclusos para decisão
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22/07/2015 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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