TJBA - 8008689-26.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:54
Decorrido prazo de RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:54
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2025 20:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 20:21
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008689-26.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUTADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) EXEQUENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196) DESPACHO VISTOS, ETC...
Intime-se as partes sobre julgamento do agravo de instrumento, Id. 516941206, requerendo o que for de direito.
P.I.Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 5 de setembro de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição de informação 2º grau
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8008689-26.2023.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor]Autor: ANTONIO TAVARES DE LIMARéu: BANCO BMG SA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos e etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o atual andamento do agravo de instrumento.
Empós, conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 19 de maio de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008689-26.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXECUTADO: ANTONIO TAVARES DE LIMA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) EXEQUENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412), PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196) DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do artigo 525 § 4º do Código de Processo Civil, sempre que a parte autora, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, deve trazer aos autos o cálculo ou demonstrativo do valor que entende como devido, sob pena de rejeição liminar do incidente.
No caso em debate a executada apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, sob a alegação de compensação de valores, depositando a quantia de R$ 6.553,41 (seis mil e quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos).
Inexistindo outro fundamento que embase o pedido do incidente apresentado, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça desta corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040273-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: SAVERIO SALVATORE CARROZZO Advogado (s):ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR, JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EXECUTIVO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o artigo 525, parágrafos 4º e 5º do CPC, que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da Impugnação. 2.
Ausente a juntada de planilha de cálculos, e não sendo possível extrair, das alegações expostas na Impugnação, o valor reputado correto pelo devedor, sendo que a alegação de excesso foi a única ventilada, a manutenção da decisão de rejeição liminar da Impugnação ao Cumprimento de Sentença é medida que se impõe. 3.
A observância ao procedimento previsto na lei processual civil não traduz excesso de formalismo, cabendo destacar que a realização concreta da justiça também perpassa pela observância do devido processo legal. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040273-35.2021.8.05.0000, em que é Agravante a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravado SAVERIO SALVATORE CARROZZO.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - AI: 80402733520218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) Assim, diante da ausência de menção ou juntada de demostrativo do valor que entende como devido, a embasar a alegação de excesso de execução, não como este juízo verificar, de fato, suposto excesso.
Ademais, assiste razão a parte exequente, na medida em que colaciona aos autos o extrato de descontos em benefício previdenciário, no qual é possível constatar existência de descontos até janeiro de 2024.
Portanto, cabíveis as astreintes apontadas.
Por fim, por haver saldo remanescente, aplico os encargos processuais previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Importante frisar, que tais encargos operam sobre o valor remanescente, e que o depósito apresentado pela executada não possui condão de afastá-los, conforme entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARCIAL.
INCIDÊNCIA.
MULTA E HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já firmou entendimento de que "ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago" [...] (REsp 1.693.784/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma , julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1428190 SP 2019/0007237-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2.
No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) Em razão disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando seu regular prosseguimento.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia apontada acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Expeça-se o competente alvará do valor incontroverso em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 4 de novembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
19/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471990428
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19/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:28
Decorrido prazo de RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/12/2024 18:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 13/11/2024 23:59.
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24/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 09:45
Juntada de Alvará judicial
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04/11/2024 09:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/06/2024 11:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:03
Expedição de intimação.
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24/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:58
Expedição de citação.
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24/10/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 11:30
Expedição de citação.
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20/10/2023 11:16
Expedição de citação.
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20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:39
Expedição de citação.
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28/08/2023 00:38
Expedição de Carta.
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26/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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