TJBA - 8002747-42.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8002747-42.2021.8.05.0256 AUTOR: JOSE DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA REU: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações e Adicionais] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do Estado da Bahia ID510500688. Teixeira de Freitas-Ba, 1 de setembro de 2025. AMANDA SANTOS GONCALVES VIEIRA Técnico(a) Judiciário -
01/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8002747-42.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA Réu: REU: ESTADO DA BAHIA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida ao ID 444569479, alegando omissão quanto à necessidade de: (i) ressalva sobre compensação de eventuais valores pagos administrativamente; (ii) correta aplicação da taxa SELIC conforme E.C nº 113/2021; (iii) observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC quanto à fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. É o breve relatório.
Decido. A sentença embargada julgou totalmente procedente o pedido inicial, determinando o realinhamento dos proventos do autor, com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, com pagamento retroativo. Entendo que assiste parcial razão ao embargante. De fato, merece acolhimento a pretensão no tocante à necessidade de observância quanto à aplicação do índice de correção monetária, que deve ser considerado o quanto disposto na jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810 - RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), devendo ser aplicada, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC como índice único de atualização, conforme art. 3º da referida EC. Do mesmo modo, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicial ou administrativamente pelo réu, no que se refere às diferenças retroativas, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos, a ser verificado na fase de liquidação. Assim, a sentença deve ser integrada, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para explicitar que: "Sobre os valores retroativos, deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente ou administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos, ficando tal análise relegada à fase de liquidação de sentença." Fica retificada a parte dispositiva da sentença original no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que passa a ter a seguinte redação: "A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência será realizada na fase de liquidação de sentença, conforme o disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais legais incidentes sobre o valor da condenação então apurado." Demais termos da sentença permanecem inalterados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões nos termos acima. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada -
10/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8002747-42.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA Réu: REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Vistos...
JOSÉ DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA, qualificado nos autos, propõe ação Ordinária em face de ESTADO DA BAHIA, também qualificado, alegando em síntese ser policial militar transferido para reserva remunerada como 1º Tenente PM; Que O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, dispõe sobre a gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, a qual foi regulamentada através da Resolução COPE 153/2014, que fixou os percentuais da gratificação referida, estipulando o percentual de 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel; Que a remuneração dos militares inativos é composta de soldo e gratificações incorporáveis como é o caso da CET, sendo que o Art. 92, inciso III do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, dispõe os proventos do militar transferido para reserva remunerada serão calculados com base na renumeração integra do posto ou graduação diretamente superior, no caso da Requerente, 1º Tenente; Que, no entanto, o Requerido não vem pagando a referida gratificação na forma da lei, causando prejuízos ao Requerente.
Pede concessão liminar da tutela de urgência para determinar ao Requerido a imediata implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, incidindo sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, e no mérito, a procedência da ação com a condenação do Requerido para proceder ao realinhamento de seus proventos com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, elevando para o percentual de 125%, tendo em vista expressamente referendada pela súmula 729 do STF, por se tratar de questão de natureza previdenciária, com nítida repercussão alimentar, como percebem os policiais militares ativos, com o pagamento das diferenças decorrentes, observando-se a prescrição quinquenal, além das que se vencerem no curso da presente demanda, e instrumentaliza o pedido com documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar,ID- 103034839, o Requerido, citado, mantém-se silente, conforme certidão de ID-139041659, pelo que é decretada sua revelia, sem aplicação dos seus efeitos, ID-144162755, vindo a parte autora requerer o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Pretende o Requerente, o realinhamento de seus proventos com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, elevando no percentual de 125%, uma vez que foi para reserva remunerada no posto de posto de 1º Tenente PM, e no entanto, não percebe referida gratificação no percentual devido à patente de 1º Tenente PM.
Após análise do contexto probatório produzido nos autos, restou demonstrado que o Requerente foi transferido para reserva remunerada " com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1° TENENTE PM, nos termos dos artigos 175, 1, e 176, combinados com o artigo 92,111, da Lei n.° 7.990, de 27 de dezembro de 2001 ", em 13/06/2000, conforme documento de ID- 102904127.
Restou ainda demonstrado que o Requerente, não percebe a pretensa gratificação por condições especiais de trabalho-CET no percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, conforme contra cheques juntados , IDs- 102904127.
Com efeito, dentre os direitos estatuídos pelo art. 92 da Lei nº 7.990/2001- Estatuto dos policiais militares do Estado da Bahia, está o de obter " os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada " ( inciso III, art,92, Lei nº 7.990/2001).
No que concerne à gratificação em questão, o Estatuto dos policiais militares do Estado da Bahia, Lei nº 7.990/2001, prevê em seu art.110-B: " A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento (...) ".
Nesse diapasão, a Resolução 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, fixou os percentuais a serem percebidos por cada patente, estabelecendo o percentual máximo de 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel (item "d" da referida Resolução).
Destarte, concluí que restou demonstrado o direito do Requerente ao realinhamento dos seus proventos com o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, no percentual de 125%, cujo direito foi preterido pela Administração, em flagrante violação ao Estatuto dos policiais militares da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, mais especificamente, os arts. 92, III, 102, II, alínea "b".
Importa ressaltar que não se trata, in casu, de "aumento de vencimentos", nos termos da Súmula vinculante 37; cuida-se readequação dos cálculos dos proventos de inatividade do Requerente, haja vista que, frisa-se, foram realizados em desacordo com a lei vigente.
Nesse diapasão, tem o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, firmado entendimento, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
MAJORAÇÃO DA GCET (GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO).
PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A CITAÇÃO ADEQUADA DO ENTE PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 1.013 DO NCPC.
PROVAS ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SOLDO COMPATÍVEL COM O DE 1º TENENTE/PM.
ELEVAÇÃO PARA 125%.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA ANULADA.
NOVO JULGAMENTO. QUITAÇÃO DE FORMA RETROATIVA, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS COM BASE NO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 (09.12/2021).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, A SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL n. 8002750-94.2021.8.05.0256.Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
RELATOR: LIDIVALDO REAICHE.
PUB. 17/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE CET.
INATIVIDADE CONCEDIDA NA PATENTE DE PRIMEIRO SARGENTO.
PROVENTOS DE INATIVIDADE A SEREM CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, III DA LEI Nº 7.990/01.
RESOLUÇÃO COPE 153/2014.
PERCENTUAL PARA 1º TENENTE. 125%.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GCET.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA VIGENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.TJ/BA. Apelação Cível n. 8012183-34.2022.8.05.0080.ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara Civel.JULG:06/02/2023. Com essas considerações e por tudo que consta dos autos, concluí que resta inconteste a pretensão autoral, haja vista que, frisa-se, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Requerente preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por conseguinte, o cálculo dos seus proventos ser efetuado incluindo também o percentual da gratificação devida para aquele posto superior, qual seja, 125% ( cento e vinte e cinco por cento).
Em razão do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR SENTENÇA, a ação para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda ao realinhamento dos proventos do Requerente, efetuando o pagamento no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET ,nos termos da legislação atinente à espécie (Lei nº 7.990/2001, Resolução COPE Nº153/2014), com pagamento retroativo, observando-se a prescrição quinquenal, com as correções legais.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em sede de liquidação.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda-se a remessa necessária, na forma da lei. Teixeira de Freitas, BA. 14 de maio de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
26/05/2025 11:24
Expedição de sentença.
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26/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 444569479
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26/05/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/02/2025 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 23:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:15
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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07/06/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 10:11
Expedição de sentença.
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20/05/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 06:02
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS BARBOSA DE SANTANA em 28/10/2021 23:59.
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17/10/2021 09:30
Publicado Despacho em 04/10/2021.
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17/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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06/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 09:11
Expedição de petição.
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01/10/2021 09:11
Expedição de despacho.
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01/10/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:04
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:04
Expedição de petição.
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16/09/2021 14:03
Expedição de despacho.
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16/09/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2021 23:59.
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27/05/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 18:24
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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09/05/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 17:27
Expedição de despacho.
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04/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 23:42
Conclusos para decisão
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01/05/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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