TJBA - 8000056-92.2025.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000056-92.2025.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: ANDRE SABINO DA SILVA Advogado(s): THIAGO SOUZA MELO SANTOS (OAB:BA75223) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser devidamente preenchidos pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Nota-se nos autos que o comprovante de endereço está em nome de pessoa estranha ao processo, de modo que a petição inicial não atende plenamente aos requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique a relação existente com a pessoa titular do comprovante anexado, ou apresente novo comprovante de endereço constando a autora como titular, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Transcorrido o mencionado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa específica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Ubaíra (BA), data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
30/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499226364
-
29/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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