TJBA - 8003792-23.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 12:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003792-23.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: ALEX BISPO DA SILVA e outros (2) Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, manejado por ALEX BISPO DA SILVA e outros (2), em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O exequente requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Da simples leitura do artigo 5°, LXXIV da Constituição da República, infere-se que o benefício da Justiça Gratuita será destinado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Tratando-se de pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que não há presunção de hipossuficiência a partir da mera declaração, cabendo à parte interessada demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, veiculado na Súmula no 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devem ser demonstrados elementos contábeis adequados e claros, estando evidente a escassez de recursos.
A concessão desse benefício deve ser analisada com cautela, especialmente quando requerida em sede de embargos à execução, tendo em vista a possibilidade de utilização indevida do procedimento como mecanismo de procrastinação do cumprimento da obrigação, mediante apresentação de argumentação genérica ou meramente dilatória.
O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige, neste jaez, que o pedido de gratuidade seja examinado com maior grau de zelo, a fim de evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente necessitam.
No caso dos embargos à execução, destaque-se, há um risco inerente de utilização indevida do benefício como estratégia protelatória, retardando a satisfação do crédito do exequente sem uma justificativa legítima, em feitos cujas causa de pedir já foram há muito assentadas na jurisprudência contrariamente ao devedor.
O art. 805 do CPC, convém destacar, estabelece que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado, mas sem prejuízo ao direito do credor de obter a satisfação do crédito de maneira célere e efetiva.
Assim, a análise rigorosa do pedido de gratuidade é essencial para equilibrar esses interesses e evitar que a medida sirva como obstáculo indevido à efetivação do título executivo.
Desta forma, em sede embargos, o requerimento deve ser acompanhado de elementos concretos que demonstrem a real impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso dos fólios, não cuidou o(s) embargante(s) de comprovar, efetivamente, o estado de pobreza alegado, não se prestando os documentos apresentados para tal desiderato, o que inviabiliza a concessão da excepcional benesse da assistência judiciária gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetive o pagamento imediato e integral das respectivas despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a quitação, retornem conclusos para despacho inicial, ressalvada inércia, caso em que o feito deverá retornar para extinção.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
22/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501481743
-
21/05/2025 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX BISPO DA SILVA - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
-
19/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001861-22.2019.8.05.0124
Condominio Mar Azul
Renata da Silva Almeida
Advogado: Juliana de Araujo Alcantara Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2019 11:08
Processo nº 8008992-05.2022.8.05.0072
Benedita Conceicao das Neves Santana
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:04
Processo nº 8008992-05.2022.8.05.0072
Benedita Conceicao das Neves Santana
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 12:10
Processo nº 8000965-73.2025.8.05.0154
Banco J. Safra S.A
Assis Cardoso da Silva
Advogado: Ricardo Boaventura de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 00:46
Processo nº 8028965-60.2025.8.05.0000
Ivomar Xavier de Siqueira
1 Vara Criminal de Senhor do Bonfim
Advogado: Rilson de Albuquerque Victor Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 08:56