TJBA - 8008626-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:23
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:26
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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24/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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25/05/2025 21:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8008626-14.2024.8.05.0001 REQUERENTE: TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no permissivo legal aplicável à espécie, em face da sentença prolatada nos autos. Ab initio, conheço dos embargos de declaração por sua tempestividade, porém, rejeito-os, pois não há vício a ser sanado pela via eleita. O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento. Todavia, após detida análise, constata-se a inexistência de qualquer dos vícios passíveis de correção.
As partes buscam, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem escopo restrito.
A sentença embargada foi devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, não havendo necessidade de reapreciação dos argumentos expendidos. Nesse sentido, cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa, nem à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando configurado o efeito infringente, o que não se verifica no caso em tela. Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida. Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado. Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005). Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo. Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR ambos os embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade. Intimações e providências pela secretaria. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
20/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498468097
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20/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
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29/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 11:25
Cominicação eletrônica
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08/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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20/01/2025 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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18/07/2024 21:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:31
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 12:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:38
Comunicação eletrônica
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22/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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