TJBA - 8000885-97.2025.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de informação 2º grau
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28/06/2025 22:41
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:29
Decorrido prazo de MULTIPLA CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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03/06/2025 10:38
Expedição de intimação.
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000885-97.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI IMPETRANTE: MULTIPLA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): RICARDO FELIPPE DA SILVA (OAB:PR79113) IMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA/BA, autoridade pública responsável pela condução do certame licitatório - Concorrência nº 007/2024 e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MULTIPLA CONSTRUÇÕES LTDA contra ato praticado pelo AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA/BA e PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA/BA.
A impetrante relata que participou regularmente da Concorrência Pública nº 007/2024, promovida pelo Município de Várzea da Roça/BA, com objeto voltado à execução de obras de pavimentação em Tratamento Superficial Duplo (TSD), tendo sua proposta inicialmente aprovada.
Contudo, na fase de habilitação, foi inabilitada sob o fundamento de que "não foi identificado o atendimento ao item 8.38 c/c 8.40.1, uma vez que a empresa somente apresentou Atestado de Capacidade Técnico Profissional." Sustenta que apresentou a Certidão de Acervo Técnico (CAT) nº 99611/2021, emitida pelo CREA/BA, vinculada ao engenheiro Daniel Amorim, com vínculo ativo com a empresa, que comprova a execução de obra de pavimentação em TSD com metragem superior à exigida no edital.
Argumenta que a decisão que a inabilitou impõe exigência cumulativa não prevista expressamente no edital e viola o Acórdão nº 470/2022 do TCU.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da inabilitação imposta e a determinação para que a autoridade coatora reanalise sua documentação, considerando como suficiente a CAT apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final (periculum in mora).
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris evidencia-se na documentação acostada aos autos, especialmente a CAT nº 99611/2021, que comprova que a impetrante apresentou profissional com acervo técnico registrado no CREA/BA para a execução de obra de pavimentação em TSD com metragem superior a 4.700 m², atendendo aos requisitos técnicos exigidos no edital.
Merece destaque o fato de que, conforme bem apontado pela impetrante, o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda expressamente a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica.
Assim, exigir da licitante a apresentação cumulativa de CAT e atestado em nome da empresa configuraria imposição desproporcional e contrária às normas do próprio sistema CONFEA/CREA.
O entendimento do Tribunal de Contas da União, materializado no Acórdão nº 470/2022, também corrobora a tese da impetrante, ao considerar irregular "a exigência de que a atestação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante registrada ou averbada junto ao Crea, inclusive porque o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica." Ademais, a interpretação restritiva realizada pela autoridade coatora acerca dos itens 8.38 e 8.40.1 do edital, sem expressa previsão de apresentação cumulativa de documentos, vai de encontro aos princípios do formalismo moderado e da ampliação da competitividade que devem nortear os procedimentos licitatórios.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO PELA TOMADA DE PREÇOS, VISANDO A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE COBERTURA EM QUADRA EXISTENTE TIPO 3 NA E.
M .
GUIMARÃES ROSA - RUA RIO DOURADO, S/N - MAGALHÃES BASTOS.
LICITANTE QUE É ELIMINADO NA FASE DE HABILITAÇÃO, COM ESCOPO NA CLÁUSULA 9.1 E-3 DO EDITAL, PORQUANTO APRESENTOU DECLARAÇÕES DESACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE ATESTADOS TÉCNICOS (CAT).
EXIGÊNCIA QUE CONTRARIA O ART . 55 DA RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1025/2009, DO QUAL RESULTA QUE É VEDADA A EMISSÃO DE CAT EM NOME DE PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO DE FORMALISMO QUE INVIABILIZA A REAL FINALIDADE DO INSTITUTO REGULADO PELA LEI 8666/93, CONSIDERANDO QUE IMPEDE O AMPLO ACESSO DE INTERESSADOS E CONSTRANGE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA EM SEDE SINGULAR DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
UNÃNIME. (TJ-RJ - APL: 03071361120168190001, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 21/02/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Inabilitação no Pregão Eletrônico nº 002/SUB-IT/2019.
Embora inicialmente habilitada e considerada apta a documentação apresentada, houve a desclassificação da impetrante após o julgamento de recurso de empresa concorrente .
Considerada descumprida a cláusula 11.6.4b do edital, referente à capacitação técnica-operacional, por não ter apresentado atestado de capacidade técnica em nome da pessoa jurídica licitante, registrado no CREA.
Resolução nº 1 .025/09, do CONFEA, que veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico Profissional (CAT) em nome da pessoa jurídica.
CAT emitido em nome do engenheiro contratado e que ostenta informações acerca do serviço prestado pela empresa impetrante que se mostra suficiente a análise do requisito "capacitação técnica-operacional".
Entendimento do TCESP.
Conjugação conjunta do art . 30, II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.666/93.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça .
Sentença reformada.
Inabilitação afastada, devendo a empresa impetrante prosseguir no certame desde que cumpridora das demais qualificantes.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10407518620198260053 SP 1040751-86 .2019.8.26.0053, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) Quanto ao periculum in mora, este se configura pelo risco de prosseguimento do certame e eventual adjudicação do objeto a outro licitante, prejudicando irremediavelmente a impetrante e potencialmente o próprio interesse público, uma vez que a ampliação do número de licitantes favorece maior competitividade e, em tese, a obtenção de preços mais vantajosos para a Administração Pública.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) SUSPENDER os efeitos da decisão que inabilitou a impetrante na Concorrência Pública nº 007/2024; b) DETERMINAR que a autoridade coatora reanalise a documentação da impetrante, considerando como suficiente a CAT apresentada, com fundamento no item 8.38 do edital, dando-lhe regular prosseguimento no certame, caso não existam outros impedimentos não relacionados à presente decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes cópia, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Miraí/BA, 19 de maio de 2025. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:02
Expedição de citação.
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20/05/2025 10:02
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501350108
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20/05/2025 10:01
Expedição de citação.
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20/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501350108
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20/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:28
Expedição de citação.
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19/05/2025 17:28
Expedição de intimação.
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501350108
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19/05/2025 17:28
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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