TJBA - 8000556-15.2025.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:44
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:44
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 09/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 23:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000556-15.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: EURIDES JOSE DA SILVA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488, do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sobre as matérias previstas no art. 485 do mesmo diploma legal. Passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação afirmando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas em razão do contrato de empréstimo n. 9036850111, que alega desconhecer.
Em contestação, o réu afirma que o contrato foi firmado pela parte autora de forma livre e espontânea, e que os valores foram creditados em sua conta.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição do indébito e inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da demanda.
Em caso de procedência, requereu a restituição dos valores creditados na conta do acionante. Pela regra de distribuição do ônus da prova, contida no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso em apreço, atendendo a dinâmica do ônus probatório, o réu logrou comprovar a regularidade das cobranças apresentando o contrato firmado e o comprovante de transferência para conta de titularidade do acionante no Banco Bradesco (Ids 498893307 e 498893308).
Não há, nesse ponto, nódoa de irregularidade na contratação ultimada por via eletrônica, uma vez que presentes a captura da biometria facial e a apresentação de dados que emprestam confiabilidade ao procedimento, tais quais a geolocalização, dispositivo utilizado e endereço de IP.
Além disso, o réu tomou a cautela de convalidar o contrato mediante assinatura a rogo da própria filha da parte autora e a presença de duas testemunhas (ID 498893303), conforme preconiza o art. 595 do Código Civil, conduta regular especialmente quando a parte contratante não é alfabetizada.
Tais documentos não foram suficientemente dirimidos pela parte autora e demonstram a regularidade do procedimento.
O art. 107, do Código Civil, expressamente dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Calha mencionar, ainda, o disposto no art. 411, II, do Código de Processo Civil, cuja redação estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Não se pode presumir a prática comercial abusiva da parte requerida, tanto menos que tenha se valido da vulnerabilidade do consumidor para celebrar os contratos.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL - Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora - Sentença de procedência dos pedidos - Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos - Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Resta evidente que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade do contrato impugnado, de modo que não há ato ilícito capaz de gerar abalo moral ou material.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a existência e a regularidade da contratação, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considero prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 16:26
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499542482
-
17/05/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:29
Expedição de citação.
-
16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494323867
-
16/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 20:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
26/04/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 10:25
Expedição de citação.
-
02/04/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000371-12.2024.8.05.0181
Marizete de Assis Goncalves
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 14:18
Processo nº 8001312-68.2025.8.05.0199
Ariosvaldo Amaral Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Tamile Oliveira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2025 21:46
Processo nº 8001035-47.2017.8.05.0259
Gracia Maria Silva
Municipio de Teodoro Sampaio
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2017 11:57
Processo nº 8000776-28.2017.8.05.0073
Deidiane Rodrigues Sampaio
Sebastiao dos Santos Costa
Advogado: Carlos Igor da Silva Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2017 22:23
Processo nº 0001360-16.2010.8.05.0224
Claudecy Brandao Dias
Valmir Jose Dias
Advogado: Romulo Bittencourt da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2010 16:29