TJBA - 0068370-14.2003.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0068370-14.2003.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES Réu: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Apense o presente ao processo 0060279-51.2011.805.0001.
Indefiro o pedido de bloqueio do Loteamento Estância Fernandez, visto o que já foi decidido por este juízo no processo 0060279-51.2011.805.0001, em relação a penhora dos imóveis de matrículas 1631 e 1632 do Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo-BA.
Certifique o cartório se houve a falta de representação e intimação dos períodos apontados na petição ID 484109609: "durante mais de 04 (quatro) anos, a Executada permaneceu sem advogado regularmente constituído - precisamente entre 03.08.04 a 27.11.08" "03.08.04 - fls. 655 do PDF, renúncia da advogada Leylla Márcia de Mattos Almeida, OAB/BA 11.590." "a determinou que fosse certificado nos autos, mesmo após a prolação da sentença, se a Executada havia constituído advogado e se houve apresentação de contrarrazões à apelação (em 08.03.06, fls. 590 do PDF)" "Em 26.08.08, o MM.
Juízo determinou que o Executado, que se encontrava ainda sem representante legal, intimado para cumprir os termos da sentença sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC - fls. 554 do PDF.
Portanto, não foi a Executada, mais uma vez, devidamente intimada". "somente passou a ser devidamente representada por advogado nos autos a partir de 27.11.08, quando da juntada da nova procuração que fora outorgada ao Bel.
Expedito de Carvalho, OAB/BA 17.298, conforme se infere das fls. 544/546 do PDF." No prazo de quinze dias, traga o advogado da exequente os cálculos atualizados do crédito, descriminando o que é condenação, juros, correção, astreinte, honorários.
Registre-se que os honorários de sucumbência não incidem sobre astreinte, visto que tal não tem natureza condenatória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "ASTREINTES".
REVISÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MULTA DIÁRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(STJ - AgInt no AREsp: 1747819 RS 2020/0215908-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Para a atualização do valor da moeda, cabível a aplicação da correção monetária sobre o valor da astreintes com termo inicial de incidência, o mesmo utilizado para as hipóteses de compensação por dano moral, ou seja, da data da fixação da quantia devida - Lado outro, impossível à incidência de juros de mora e multa sobre a astreintes imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem - Conforme já decidido pelo C.
STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, "a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios". (TJ-MG - AI: 10000190568337002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021).
Após devidamente certificado, voltem conclusos. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0068370-14.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Teresa Cristina Esteves Silva Simoes Advogado: Lourival Almeida Santos (OAB:BA50324) Executado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado: Claudio Lima Filgueiras (OAB:BA16981) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Advogado: Mayalla Nathalia De Almeida Cerqueira (OAB:BA71538) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0068370-14.2003.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Execução - Cumprimento de Sentença] Autor: TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES Réu: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.484109609.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0068370-14.2003.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Teresa Cristina Esteves Silva Simoes Advogado: Lourival Almeida Santos (OAB:BA50324) Executado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado: Claudio Lima Filgueiras (OAB:BA16981) Advogado: Julia Brandao Pereira De Siqueira (OAB:BA66112) Advogado: Mayalla Nathalia De Almeida Cerqueira (OAB:BA71538) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 0068370-14.2003.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Execução - Cumprimento de Sentença] Autor: TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES Réu: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.484109609.
Salvador, 14 de fevereiro de 2025.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:50
Juntada de decisão
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:57
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ESTEVES SILVA SIMOES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:57
Decorrido prazo de FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
08/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:44
Processo Reativado
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15/11/2023 19:13
Decorrido prazo de Fernandez Empreendimentos e Construcoes Ltda em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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22/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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18/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Petição
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Petição
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
26/11/2021 00:00
Petição
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Documento
-
01/09/2021 00:00
Publicação
-
30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 00:00
Mero expediente
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
16/01/2021 00:00
Publicação
-
14/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2020 00:00
Petição
-
10/10/2020 00:00
Publicação
-
09/10/2020 00:00
Correção de Classe
-
08/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:00
Mero expediente
-
29/10/2019 00:00
Petição
-
09/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2019 00:00
Trânsito em julgado
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/08/2017 00:00
Correção de Classe
-
21/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/02/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2016 00:00
Petição
-
05/12/2016 00:00
Petição
-
05/12/2016 00:00
Recebimento
-
17/11/2016 00:00
Mero expediente
-
18/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/08/2016 00:00
Recebimento
-
17/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2016 00:00
Petição
-
10/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2016 00:00
Recebimento
-
28/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/07/2016 00:00
Recebimento
-
25/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2016 00:00
Petição
-
13/01/2016 00:00
Petição
-
24/11/2015 00:00
Recebimento
-
22/10/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
22/10/2015 00:00
Recebimento
-
22/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/09/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Petição
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
-
09/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
09/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2012 00:00
Recebimento
-
25/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/06/2012 00:00
Recebimento
-
15/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
29/03/2012 00:00
Recebimento
-
22/03/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/03/2012 00:00
Recebimento
-
31/01/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2012 00:00
Petição
-
06/12/2011 00:00
Petição
-
16/11/2011 00:00
Recebimento
-
27/09/2011 13:40
Apensamento
-
20/06/2011 17:04
Recebimento
-
31/05/2011 12:08
Entrega em carga/vista
-
31/05/2011 12:03
Petição
-
31/05/2011 12:02
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 17:21
Recebimento
-
24/05/2011 10:58
Entrega em carga/vista
-
19/05/2011 13:49
Documento
-
19/05/2011 13:48
Petição
-
19/05/2011 13:48
Protocolo de Petição
-
16/05/2011 19:27
Expedição de documento
-
16/05/2011 19:27
Expedição de documento
-
16/05/2011 19:26
Expedição de documento
-
22/03/2011 07:57
Remessa
-
22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
-
21/03/2011 13:52
Enviado para publicação no dpj
-
17/03/2011 13:08
Expedição de documento
-
10/03/2011 17:08
Mero expediente
-
10/03/2011 17:07
Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2010 15:52
Recebimento
-
10/12/2010 14:34
Conclusão
-
10/12/2010 14:32
Petição
-
10/12/2010 13:40
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 13:56
Protocolo de Petição
-
22/09/2010 09:37
Entrega em carga/vista
-
29/07/2010 07:55
Remessa
-
29/07/2010 01:23
Publicado pelo dpj
-
28/07/2010 14:05
Enviado para publicação no dpj
-
22/07/2010 15:02
Exceção de pré-executividade
-
22/07/2010 14:59
Recebimento
-
16/09/2009 16:55
Entrega em carga/vista
-
22/05/2009 17:14
Conclusão
-
22/05/2009 17:13
Petição
-
13/05/2009 15:34
Recebimento
-
12/05/2009 15:22
Entrega em carga/vista
-
29/04/2009 22:21
Publicado pelo dpj
-
29/04/2009 12:43
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2009 10:32
Despacho do juiz
-
27/04/2009 10:28
Recebimento
-
20/03/2009 18:12
Entrega em carga/vista
-
26/01/2009 13:22
Conclusão
-
26/01/2009 13:21
Petição
-
21/01/2009 17:26
Recebimento
-
27/11/2008 16:58
Entrega em carga/vista
-
27/11/2008 16:57
Petição
-
27/11/2008 16:56
Documento
-
12/11/2008 18:26
Documento
-
12/11/2008 13:21
Expedição de documento
-
11/11/2008 11:21
Recebimento
-
30/09/2008 16:08
Carga advogado - autor
-
09/09/2008 08:13
Mandado - entregue ao oficial
-
08/09/2008 11:57
Mandado - expedido
-
05/09/2008 19:56
Publicado pelo dpj
-
05/09/2008 12:17
Enviado para publicação no dpj
-
26/08/2008 18:30
Despacho do juiz
-
21/08/2008 14:46
Autos - conclusos
-
21/08/2008 14:42
Juntada peticao - autor
-
08/08/2008 14:39
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/06/2008 15:07
Carga ao advogado
-
28/05/2008 20:27
Publicado pelo dpj
-
28/05/2008 11:43
Enviado para publicação no dpj
-
27/05/2008 19:05
Despacho do juiz
-
27/05/2008 12:44
Autos - conclusos
-
27/05/2008 12:44
Juntada
-
14/03/2008 20:03
Publicado pelo dpj
-
14/03/2008 12:37
Enviado para publicação no dpj
-
12/03/2008 09:10
Despacho do juiz
-
11/03/2008 18:47
Autos - conclusos
-
11/03/2008 18:44
Autos - devolvidos do t. j.
-
10/03/2006 18:05
Autos - remetidos ao t. j.
-
09/03/2006 20:08
Publicado pelo dpj
-
09/03/2006 11:39
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2006 13:51
Despacho do juiz
-
08/03/2006 09:52
Autos - conclusos
-
08/03/2006 09:17
Juntada peticao - autor
-
03/03/2006 17:54
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/02/2006 15:46
Carga advogado - autor
-
21/02/2006 15:59
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/02/2006 17:30
Carga ao advogado
-
15/02/2006 19:45
Publicado pelo dpj
-
14/02/2006 12:19
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2006 11:12
Enviado para publicação no dpj
-
07/02/2006 20:01
Apelacao - recebida
-
27/01/2006 15:19
Autos - conclusos
-
27/01/2006 15:18
Juntada
-
26/01/2006 16:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/01/2006 11:53
Carga ao advogado
-
11/01/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
11/01/2006 11:38
Enviado para publicação no dpj
-
10/01/2006 19:09
Embargos - rejeitados
-
13/12/2005 16:40
Autos - conclusos
-
13/12/2005 16:39
Juntada
-
13/12/2005 16:37
Juntada peticao - reu
-
18/10/2005 19:46
Publicado pelo dpj
-
18/10/2005 10:47
Enviado para publicação no dpj
-
05/10/2005 16:22
Sentença de mérito
-
05/10/2005 16:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/04/2004 17:16
Carga ao juiz
-
13/04/2004 17:11
Autos - conclusos
-
13/04/2004 17:10
Juntada
-
07/04/2004 16:44
Guia - expedida
-
06/04/2004 14:03
Juntada de ar
-
02/04/2004 08:54
Publicado no dpj
-
30/03/2004 11:51
Despacho do juiz
-
29/03/2004 15:46
Autos - conclusos
-
26/03/2004 17:39
Juntada peticao - reu
-
25/03/2004 09:28
Publicado no dpj
-
23/03/2004 17:47
Despacho do juiz
-
23/03/2004 12:45
Juntada ar
-
18/03/2004 14:58
Mandado - devolvido da c. mandados
-
15/03/2004 17:23
Mandado - devolvido da c. mandados
-
08/03/2004 15:18
Mandado - expedido
-
09/02/2004 09:45
Publicado no dpj
-
03/02/2004 12:39
Despacho do juiz
-
29/12/2003 17:00
Autos - conclusos
-
29/12/2003 16:57
Certidao
-
01/12/2003 15:04
Juntada peticao - reu
-
17/11/2003 16:23
Juntada peticao - autor
-
08/10/2003 16:00
Mandado - expedido
-
28/08/2003 17:00
Mandado - expeca-se
-
28/08/2003 17:00
Mandado - expeca-se
-
27/08/2003 14:29
Juntada peticao - autor
-
06/08/2003 16:52
Guia - expedida
-
29/07/2003 15:29
Mandado - devolvido da c. mandados
-
29/07/2003 14:16
Mandado - devolvido da c. mandados
-
21/07/2003 15:08
Audiencia - designada
-
18/07/2003 17:12
Mandado - expedido
-
25/06/2003 16:13
Publicado no dpj
-
18/06/2003 11:47
Publicação no dpj
-
16/06/2003 12:36
Autos - conclusos
-
16/06/2003 12:35
Juntada peticao - autor
-
16/06/2003 09:49
Publicado no dpj
-
13/06/2003 12:05
Publicação no dpj
-
12/06/2003 16:12
Guia - expedida
-
05/06/2003 11:19
Autos - conclusos
-
05/06/2003 11:19
Processo autuado
-
02/06/2003 17:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2003
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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