TJBA - 0001055-45.2014.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001055-45.2014.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA BATISTA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA5656) Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de regularização de guarda proposta por MARIA LUCIA FERREIRA BATISTA, devidamente qualificada, objetivando a regularização da guarda de suas netas YASMIN TATIELE BATISTA DOS SANTOS e LAYANE CAROLINE FERREIRA BATISTA, nascidas em 13/04/1999 e 10/08/1993, respectivamente.
Em sua petição inicial, a autora afirmou ser avó materna das menores, tendo-as sob seus cuidados desde o nascimento, com o consentimento da genitora, e pleiteou a guarda para fins de recadastramento junto ao programa Bolsa Família.
O Ministério Público, em parecer de ID 47828498, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em virtude da maioridade das netas da requerente, que hoje contam com 26 anos (Yasmin) e 31 anos (Layane). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora era a obtenção da guarda judicial de suas netas, então menores de idade.
No entanto, como bem pontuou o Ministério Público, as netas da requerente já atingiram a maioridade civil.
A guarda, enquanto instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), é destinada à proteção de pessoas menores de 18 anos, conforme estabelece o art. 2º do referido diploma legal, que define como criança a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Com a maioridade, cessa o poder familiar e, por consequência, não mais subsiste o interesse jurídico na regularização da guarda, tornando prejudicada a pretensão inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta superveniente de interesse processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494600143
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04/04/2025 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
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04/04/2025 11:14
Expedição de intimação.
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04/04/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Documento_1
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24/11/2024 17:26
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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24/11/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 12:15
Expedição de intimação.
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15/10/2024 12:20
Expedição de despacho.
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15/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:05
Juntada de intimação
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28/01/2022 05:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA BATISTA em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 09:41
Expedição de despacho.
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30/11/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2021 14:57
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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28/11/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 10:36
Expedição de despacho.
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25/11/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
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30/04/2019 13:47
Devolvidos os autos
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13/03/2019 12:46
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2016 10:18
RECEBIMENTO
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21/09/2016 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/05/2014 09:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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