TJBA - 8002580-45.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:33
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:33
Decorrido prazo de AMANDA BRENDA FLORENCIO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:33
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 09/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 10:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002580-45.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: RAIMUNDO ROSA DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB:RJ168148) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730), AMANDA BRENDA FLORENCIO BRASIL (OAB:AM14015) SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos. Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Do mérito Ficou demonstrada a existência de contrato de transporte firmado entre as partes, tendo existido alteração do voo, que ocasionou atraso da chegada dos autores ao destino.
Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes nº 0070650-59.2020.8.05.0001, 0010592-45.2020.8.05.0113, 0010287-29.2021.8.05.0274, 0064140-93.2021.8.05.0001, 0192587-02.2021.8.05.0001, 0016043-28.2022.8.05.0001, dentre outros.
Destaca-se que, em que pese a ré sustentar que o voo da parte autora sofreu atraso por motivos operacionais, deixa de comprovar suas alegações nos autos.
Conforme legislação aplicável à espécie e entendimento jurisprudencial, houve falha na prestação do serviço, com danos de ordem moral para os autores e a demandada deve reparar tal dano.
A responsabilidade da empresa aérea envolvida é objetiva e o dano moral é presumível, consubstanciado no desconforto, ansiedade e necessidade que tinham os demandantes de viajar no dia ajustado no documento de viagem.
Vejamos: O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (STJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, AgRg no Ag 1306693/RJ, j. 16-8-2011). No tocante aos danos morais, observa-se que tal matéria encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, em razão da Súmula recentemente aprovada pela Turma de Uniformização, nos seguintes termos: Súmula nº 27 - As indenizações por danos morais envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros não estão submetidas à tarifação prevista nas normas e nos tratados internacionais, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC - Julgados do STJ: REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; REsp 1863697/RS (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, publicado em 12/11/2020; REsp 1896762/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, publicado em 26/10/2020. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 673) (Vide Repercussão Geral - Tema 210). Desta forma, tem-se que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, quando inexistente causa excludente de responsabilidade, sujeita a companhia aérea à reparação dos danos suportados pelo consumidor, decorrentes da má prestação do serviço, que, ao não viajar no horário e data combinada, perdem seus compromissos, como o caso dos autos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.ATRASO EM VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUMINDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é deque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidenciando presente caso.
Desse modo, não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 3.
A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1306693 RJ 2010/0085321-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2011) RECURSO INOMINADO Nº 0016108-28.2019.8.05.0001 RECORRENTE: VRG LINHAS AEREAS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: ALEXANDRE BARREIRO DURAN DE SOUZA ADVOGADO: MONICA DE ASSIS SAMPAIO JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO DE VOO NACIONAL COM PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO.
PERDA DE DIÁRIA DE HOTEL.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PROVA DE LESÃO SUBJETIVA INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU PELOS FATOS E DANOS OBSERVADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ANTE OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DEBATIDAS NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-BA - RI: 00161082820198050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/04/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABALO A ESFERA MORAL DA ACIONANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - RI: 00320462020198050080, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 28/04/2022) Com isso, atendendo às peculiaridades do caso - em especial o tempo de atraso, a ausência de comprovação da perda do veículo reservado; e a comprovação da Requerida de realocação dos passageiros no primeiro voo disponível, e oferecimento de voucher de alimentação - entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos aos consumidores e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica. 3.
Dispositivo Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR à Requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito - 1ª Substituta -
22/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490261802
-
22/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490261802
-
22/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490261802
-
19/05/2025 22:13
Expedição de citação.
-
19/05/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479788572
-
19/05/2025 22:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/02/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
-
14/02/2025 06:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:26
Expedição de citação.
-
19/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557602-78.2017.8.05.0001
Geap Autogestao em Saude
Celia Brandao Santos
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 09:55
Processo nº 8000278-36.2025.8.05.0271
Dalmo Dias Meireles
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2025 18:27
Processo nº 0319193-46.2019.8.05.0001
Benedito Gomes da Silva
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar de Miran...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 10:00
Processo nº 8005139-56.2025.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Ana Lucia dos Santos Ramos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 14:08
Processo nº 8030989-49.2024.8.05.0080
Amarildo Barbosa Cerqueira
Fernando Bastos Pereira Junior
Advogado: Walisson Pereira Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:42