TJBA - 8020180-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IVO SILVA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 18:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020180-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVO SILVA PEREIRA Advogado(s): ROSANA DE SANTANA SILVA (OAB:BA54957) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista, o Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497382443
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497382443
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09/05/2025 12:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de IVO SILVA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 01:39
Decorrido prazo de IVO SILVA PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
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26/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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15/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 21:46
Decorrido prazo de IVO SILVA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:49
Decorrido prazo de IVO SILVA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 22:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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05/06/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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25/05/2024 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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25/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:16
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 10:51
Expedição de decisão.
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16/02/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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