TJBA - 8046818-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:15
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3025816 / BA (2025/0315077-4) autuado em 25/08/2025
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12/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 14:28
Outras Decisões
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05/08/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 19:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO n. 8046818-19.2024.8.05.0000RECLAMANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃOAdvogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A), ROGERIO DA SILVA VIEIRA (OAB:BA24630)RECLAMADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASFAdvogado(s):RAMON MARQUES AZEVEDO (OAB BA 51021) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 27 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
28/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
03/06/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECLAMAÇÃO n. 8046818-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECLAMANTE: JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (ID 77447109 - pág. 36/60), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pelas Seções Cíveis Reunidas, conheceu dos embargos de declaração do recorrente como agravo interno e negou provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 77447109): EMENTA Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno.
Possibilidade ante o princípio da fungibilidade recursal.
Reclamação ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015.
Julgado oriundo das Turmas Recursais.
Decisão agravada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não se amoldar a quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015 c/c com o art. 248 do RITJBA.
Mérito.
De acordo com o art. 988 do CPC/2015 c/com o art. 248 do RITJBA, somente é cabível a utilização da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido no julgamento do IRDR e IAC, além de súmula vinculante a decisão em controle concentrado de constitucionalidade.
Na hipótese, a agravante apresentou reclamação sem atentar para o procedimento para ela estabelecido, na medida em que aponta divergência entre Acórdão da Turma Recursal e entendimento jurisprudencial ( Tema Repetitivo nº 882 do STJ e tema 492 do STF ), sem atender aos requisitos estabelecido no CPC e no mencionado art. 248 do RITJBA.
A recorrente pretende, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamentos já realizados nos autos.
E, não se amoldando a Reclamação ajuizada a quaisquer das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, acertada é a sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso.
Agravo Interno improvido. Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 64, 489, §1º, 927, III, 988, III e 1.022, I, do Código de Processo Civil, art. 5º, XXXV, XXXVI, XXXIX, da Constituição Federal, arts. 927 e 1.336 do Código Civil e arts. 13, II e 23, da Lei 8.245/2001.
Pela alínea "c", do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 80477095). É o relatório. O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 489, §1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil: De início, no que tange à suscitada ofensa aos artigos supramencionados, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO .
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. […] 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 64 do Código de Processo Civil, arts. 927 e 1.336 do Código Civil e arts. 13, II e 23, da Lei 8.245/2001. Com efeito, os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. […] 7.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. […] 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destaquei) 3.
Da contrariedade a dispositivo Constitucional. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, XXXIX, da Carta Política, imperioso é reconhecer que o presente recurso não merece trânsito, haja vista que a análise de eventual violação a dispositivo constitucional compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, mediante o manejo do Recurso Extraordinário, conforme preconiza o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento da matéria constitucional no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DÍVIDA PAGA POR AVALISTA.
DIREITO DE REGRESSO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 4. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.854/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 4.
Da contrariedade aos arts. 927, III, e 988, III, do Código de Processo Civil: De mais a mais, ressalta-se o acórdão vergastado consignou pela impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como substituto de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes do STJ.
Forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para corrigir supostas violações a precedentes do STJ em acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclamação constitucional prevista no artigo 105, I, "f", da Constituição Federal destina-se exclusivamente a assegurar a autoridade das decisões do STJ em casos concretos ou a proteger sua competência contra usurpações, não sendo instrumento apto para dirimir divergências jurisprudenciais entre decisões das instâncias ordinárias e precedentes do STJ, ainda que vinculantes. 4.
Conforme jurisprudência do STJ, a reclamação não é substitutivo de recurso ou mecanismo para reforma de decisões que alegadamente contrariem precedentes vinculantes desta Corte (AgInt na Rcl 38.236/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019). 5.
No caso dos autos, não se verifica violação à autoridade de decisão específica do STJ em processo que envolva as mesmas partes, mas apenas inconformismo com a interpretação das instâncias ordinárias.
A utilização da reclamação constitucional, como sucedâneo recursal, mostra-se inadequada e incabível.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na Rcl n. 47.585/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (destaquei) 5.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional. Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea "c" do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). 6.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 23 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente daa// -
26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83112571
-
23/05/2025 11:58
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 10:50
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:27
Conclusos #Não preenchido#
-
07/04/2025 12:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF - CNPJ: 42.***.***/0001-96 (INTERESSADO) em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOS MOR DA CODEVASF em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2024 01:50
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:13
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 17:50
Conhecido o recurso de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO - CPF: *78.***.*86-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/12/2024 15:56
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 16:40
Incluído em pauta para 28/11/2024 12:00:00 sala de julgamento das Seções Cíveis Reunidas.
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08/11/2024 16:08
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:30
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:57
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/08/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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