TJBA - 8010883-23.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 01:34
Decorrido prazo de J L CANDEIA PRODUTOS DE LIMPEZA ME - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO MEDEIROS ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 07:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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25/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº: 8010883-23.2024.8.05.0256 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: J L CANDEIA PRODUTOS DE LIMPEZA ME - EPP e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO CARLOS CHAGAS LTDA. - SICOOB CARLOS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), ajuizada por J L CANDEIA PRODUTOS DE LIMPEZA ME - EPP e outros, em face de COOPERATIVA DE CREDITO CARLOS CHAGAS LTDA. - SICOOB CARLOS CHAGAS.
Por meio do despacho judicial, foi determinada a intimação da parte Autora para que procedesse ao recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem desate do mérito. O Requerente, por intermédio de seu patrono, foi regularmente intimado do despacho acima mencionado, tendo deixado escoar o prazo sem qualquer providência no sentido de atender ao quanto determinado, conforme certificado nos autos.
O Código de Processo Civil, por seu artigo 290, estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, com o consequente indeferimento da inicial.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 16 de maio de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
21/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500932897
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478720186
-
20/05/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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