TJBA - 8002311-85.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 21:09
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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24/09/2025 21:09
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 21:09
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002311-85.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ATILA MURICY DA SILVA LOPES Advogado(s): WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA (OAB:ES18773) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por ATILA MURICY DA SILVA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
A parte Autora narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 19/07/2021, que lhe causou lesões no joelho direito, resultando na concessão administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário (B91), com DIB em 19/07/2021.
Afirma que, apesar de ter sido submetido a cirurgia em 14/03/2022 e de ainda necessitar de novo procedimento cirúrgico, seu benefício foi indevidamente cessado em 29/09/2022, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia administrativa.
Requereu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Juntou documentos (IDs 247348462 e seguintes).
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em 28/10/2022 (ID 278860463), determinando o restabelecimento do benefício NB 635.989.015-5, espécie 91, no prazo de cinco dias.
O INSS manifestou-se (ID 288610370) alegando dificuldades técnicas para o cumprimento imediato.
O Réu, INSS, apresentou contestação (ID 288607281), arguindo preliminarmente a impossibilidade de autocomposição e, no mérito, a improcedência do pedido, sustentando a presunção de legitimidade das perícias administrativas e a ausência de incapacidade laborativa.
A parte Autora apresentou réplica (ID 292513001 e 294601943), impugnando as alegações do Réu e reiterando seus pedidos.
Em 13/01/2023, este Juízo nomeou a Drª Juscelânia Mendes Cruz, CRM BA 29.552, como perita judicial (ID 350522876).
A parte Autora apresentou quesitos (ID 384865764).
O laudo pericial foi acostado aos autos em 15/09/2023 (ID 410232134), concluindo pela existência de incapacidade para atividades que exijam deambulação frequente ou ortostase por períodos prolongados, mas não incapacidade total, sugerindo a possibilidade de reabilitação temporária em atividade compatível.
Fixou a DID e DII em 19/07/2021 e o período de incapacidade até 14/07/2022.
A parte Autora impugnou o laudo pericial (ID 411453378), alegando contradições e omissões, especialmente quanto à necessidade de uma segunda cirurgia e a extensão da incapacidade atual.
O INSS, por sua vez, reiterou o pedido de improcedência (ID 414642128), argumentando que o período de incapacidade reconhecido pela perícia já havia sido pago administrativamente.
Em 04/07/2024, o laudo pericial foi homologado (ID 451553788).
A parte Autora, em 04/10/2024, requereu o chamamento do feito à ordem (ID 467187088), informando sua demissão sem justa causa e a persistência do descumprimento da tutela antecipada pelo INSS.
Em 08/08/2025, a parte Autora apresentou "Fato Novo" (ID 513794936), juntando novos exames de ressonância magnética (26/05/2025) que atestam a piora do quadro ortopédico, com "Condropatia femorotibial medial em superficie de carga", "Condropatia patelar", "Pequeno derrame articular" e "Edema da gordura infrapatelar lateral", argumentando a irreversibilidade e a redução definitiva da capacidade laboral. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, encontrando-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito da causa.
II.1.
Das Questões Processuais Antes de adentrar no cerne da controvérsia, cumpre registrar que as questões processuais atinentes à competência para o julgamento da lide encontram-se devidamente superadas.
A demanda, que versa sobre a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, foi corretamente direcionada a este Juízo Estadual, em estrita observância à norma contida no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que exclui da competência da Justiça Federal as causas relativas a acidentes de trabalho.
A autarquia ré, em sua única peça de defesa, limitou-se a arguir a incompetência do juízo originário, tese esta que foi devidamente acolhida, resultando na remessa dos autos a esta esfera jurisdicional.
Uma vez estabilizada a competência neste Juízo, a defesa apresentada pelo INSS perdeu seu objeto, não tendo a autarquia se manifestado posteriormente sobre o mérito da causa ou sobre as provas produzidas.
Ademais, este Juízo, ao receber o feito, ratificou expressamente os atos processuais praticados perante a Justiça Federal, incluindo a prova pericial, com fulcro no princípio do aproveitamento dos atos processuais e no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
PERÍCIA PRODUZIDA PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS.
DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
ENCARGOS DA MORA.
LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.
Correta a dispensa da Remessa Oficial, tendo em vista que se trata de concessão de benefício de valor próximo ao salário mínimo (fl . 160), por um período inferior a 3 anos, devendo, ainda, ser descontadas das parcelas vencidas as prestações pagas administrativamente no período, o que denota que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC/73, então vigente. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, vigente à época da prolação da Sentença, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo .
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 4 .
A não realização de prova pericial que já havia sido deferida, encontra-se justificada na Sentença, tendo o Juízo a quo salientado que assim procedeu "em nome dos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade processual (...), haja vista a suficiência da perícia judicial realizada nos autos, em outubro de 2011, por força da determinação do Juízo da Vara de Acidente do Trabalho".
Assim, não apontados vícios formais e/ou materiais na prova pericial produzida perante Juízo incompetente, desnecessária a repetição da prova. 5.
Inocorrência de coisa julgada, vez que a sentença nos autos do processo de nº 0020036-09 .2011.4.01.3300 determinou o restabelecimento de benefício de auxíliodoença, objeto diverso do presente caso, que se refere à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante o agravamento do quadro clínico da parte autora . 6.
A Sentença encontra-se fundamentada em laudo pericial que atestou a existência de fratura de perna consolidada viciosamente e infectada (CID S82), estando a parte autora incapacitada total e definitivamente para exercer sua atividade de motorista de ônibus, não sendo possível a reabilitação profissional, face ás condições biopsicossociais do segurado (idade de 50 anos, baixo grau de instrução).
Correta portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial, ocasião em que cabalmente constatado que se tratava de incapacidade total e permanente. 7 .
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, à toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS.
Necessário, todavia, observar a redação do mesmo dispositivo, conferida pela Lei nº 11 .960/09, a partir de sua vigência, tanto para os juros de mora (a partir da citação) quanto para a correção monetária, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação atende satisfatoriamente aos requisitos insculpidos no art . 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, mas deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser observada no caso, tendo em vista que a sucumbência ocorreu quando ainda vigente o antigo Codex. 9.
Apelação parcialmente provida (itens 7 e 8). (TRF-1 - AC: 00309838820124013300, Relator.: JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 01/08/2016) A validade da prova técnica produzida é, portanto, inconteste, uma vez que foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por perito de confiança do juízo, não havendo qualquer prejuízo às partes que justifique sua invalidação.
Desta forma, o processo está maduro para julgamento, e a análise recairá sobre o direito material postulado pela autora.
II.2.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual será devido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, que pode ser cumulado com atividade remunerada, cessando apenas com a concessão de aposentadoria.
A legislação previdenciária exige, para sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado à época do acidente; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo o de trabalho; c) consolidação das lesões; e d) existência de sequelas permanentes que reduzam, ainda que parcialmente, a capacidade para o exercício da atividade habitual.
No caso concreto, a qualidade de segurado do autor não comporta controvérsia, haja vista a própria concessão administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B91), com DIB em 19/07/2021, conforme CNIS (ID 247363656, p. 37).
O acidente de trabalho ocorrido na mesma data, que ocasionou lesões no joelho direito, também se encontra devidamente comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 247348495, p. 24) e foi reconhecido pelo INSS na via administrativa.
O ponto controvertido da lide diz respeito à existência de sequelas que acarretem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A perícia judicial (ID 410232134) foi expressa ao concluir que, embora não haja incapacidade total, existe impossibilidade para atividades que demandem ortostase prolongada, deambulação frequente ou movimentos repetitivos com o joelho.
A perita consignou que, apesar de o autor poder desempenhar atividades de cunho administrativo ou intelectual, sua capacidade encontra-se comprometida para o exercício de funções que exijam locomoção constante ou esforços físicos repetitivos.
A profissão exercida pelo autor, Técnico de Segurança do Trabalho, demanda exatamente tais exigências físicas.
Consoante descrito na inicial (ID 247348464, p. 17), suas atribuições envolvem circulação contínua em áreas de risco, inspeções em terrenos desnivelados, esforços ergonômicos e treinamento em campo.
Assim, a redução da capacidade laboral é patente, porquanto as sequelas no joelho direito afetam diretamente as atividades próprias de sua ocupação habitual.
Cumpre salientar que a possibilidade de reabilitação para outra função, mencionada pela perita, não afasta o direito ao auxílio-acidente.
O benefício em questão tem caráter indenizatório e destina-se justamente a compensar a perda da capacidade para o exercício da profissão habitual, ainda que o segurado possa desempenhar outras atividades.
Ademais, o autor apresentou fato novo (ID 513794936), consistente em exames de ressonância magnética datados de 26/05/2025 (ID 513794937), os quais demonstram não apenas a persistência, mas também a evolução das lesões, revelando quadro de condropatia femorotibial medial em superfície de carga, condropatia patelar, pequeno derrame articular e edema da gordura infrapatelar lateral.
Esses achados reforçam o caráter permanente das sequelas e a redução da capacidade laboral.
Nos termos do artigo 493 do CPC/2015, cabe ao julgador considerar tais fatos supervenientes, por influenciarem diretamente no julgamento de mérito.
Diante desse contexto, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sendo medida que se impõe a procedência do pedido subsidiário.
II.2.1.
Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Definido o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente, resta fixar seu termo inicial (DIB - Data de Início do Benefício).
A parte autora pleiteia que a DIB seja fixada em 29 de junho de 2019, ou seja, no dia imediatamente subsequente à data de cessação do auxílio-doença acidentário (NB 6124605914) que lhe foi concedido em razão do mesmo infortúnio.
O pleito autoral encontra amparo na legislação e na orientação jurisprudencial consolidada.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, quando constatado que as lesões que deram origem ao primeiro benefício se consolidaram com sequelas que reduzem a capacidade de trabalho do segurado.
A cessação do benefício por incapacidade temporária marca, juridicamente, o momento em que a Previdência Social atesta a consolidação das lesões, sendo este o marco para a verificação do direito à indenização acidentária.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida .
Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º) .
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3.
A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4 .
Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5.
Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6 .
Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Turma) Previdenciário.
Apelação Cível.
Auxílio-doença acidentário.
Fixação de DIB .
Auxílioacidente.
Concessão.
Necessidade de reabilitação profissional (PRP).
Súmula N .º 111 do STJ.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação interposta por Yolani Duarte Branches contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxíliodoença acidentário, fixando a data de início do benefício (DIB) a partir da cessação de benefício anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão envolve a análise: (i) da data de início do benefício (DIB) do auxílio-doença acidentário; (ii) da necessidade de submeter o segurado ao Programa de Reabilitação Profissional (PRP); (iii) da concessão do auxílioacidente; e (iv) da aplicação da Súmula n .º 111 do STJ para fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A data de restabelecimento do auxílio-doença deverá ser o dia imediatamente posterior à data da cessação do benefício concomitante à incapacidade, uma vez que a interrupção se deu de forma indevida, ante a manutenção das condições de incapacidade sob exame . 4.
O auxílio-doença deve ser mantido até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional (PRP), sendo esta a data de cessação do benefício (DCB), nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91 . 5.
Constatada a redução da capacidade laborativa, pelo perito, em decorrência de sequelas oriundas de doença do trabalho, é imperativa a concessão do correspondente auxílio-acidente 6.
O Enunciado n.º 111 da Súmula do STJ permanece aplicável mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015 .
Inteligência da tese firmada no julgamento do Tema n.º 1.105 do STJ.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para fixar a DIB do auxílio-doença acidentário em 27/11/2012 e conceder o auxílio-acidente, com DIB na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, em dissonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1. 1 .
O restabelecimento do auxílio-doença acidentário deve retroagir à data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, desde que comprovada a incapacidade a partir desse momento. 2.
O auxílio-doença deve perdurar até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional (PRP), cabendo ao INSS realizar o acompanhamento do segurado. 3 .
O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa, com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 4.
A fixação de honorários advocatícios em causas previdenciárias segue a Súmula n.º 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença ." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º; Lei 8 .213/91, arts. 59 e 62; Súmula n.º 111 do STJ; Lei 9.494/97, art . 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ.
STJ, REsp 1.492 .221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema n.º 905 do STJ); STJ, REsp 1584771/RS, Rel .
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 28/05/2019, T1 - Primeira Turma, DJe 30/05/2019; TJ-AM, Apelação Cível n.º 0641097-76.2019 .8.04.0001, Rel.
Des .
Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021; TJ-AM, Apelação Cível n.º 0654515- 81.2019.8 .04.0001, Rel.
Des.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe 20/03/2023 . (TJ-AM - Apelação Cível:06759524720208040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 07/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024 No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6124605914) foi cessado em 29/09/2022 (ID 247363613, p. 29), conforme se infere do extrato do CNIS.
Portanto, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 30/09/2022, data a partir da qual são devidas as parcelas em atraso.
Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, da taxa SELIC, exclusivamente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando os efeitos da tutela antecipada (ID 278860463), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE (espécie 94) em favor da autora ATILA MURICY DA SILVA LOPES, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da legislação aplicável; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 30 de setembro de 2022, devendo o réu ser intimado para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (30/09/2022) até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente da taxa SELIC.
Sem custas, na forma da lei.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme legislação aplicável.
P.
R.
I.
Após o decurso do prazo recursal voluntário sem manifestação, determino, a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da presente sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 12:08
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:54
Expedição de intimação.
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12/09/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:20
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002311-85.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: ATILA MURICY DA SILVA LOPES Advogado(s): WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA (OAB:ES18773) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Diante da regular tramitação processual e da devida instrução dos autos, inclusive com homologação do laudo pericial no evento de ID 451553788, verifica-se que o feito em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas Assim, reservo para o momento do julgamento do mérito a apreciação do pedido de majoração da multa diária (astreintes) formulado pelo autor, a fim de que seja analisado de forma conjunta com o mérito da demanda, conforme os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Por conseguinte, anuncio o julgamento lide, determinando-se a remessa dos autos conclusos para fila de minutar ato de julgamento, salientando-se que a prolação da sentença obedece, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Ciências às partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 14 de maio de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500524095
-
29/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:23
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 10:15
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 13:02
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1851778217 EM 11/02/2025 15:20:12
-
19/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1752093874 EM 12/11/2024 09:40:29
-
18/10/2024 13:47
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
14/07/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:56
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:52
Juntada de laudo pericial
-
27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de WASHINGTON JOSE LOPES ACELINO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:57
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
24/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:44
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2023 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 14:19
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:46
Expedição de intimação.
-
02/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:41
Juntada de informação
-
02/05/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 09:28
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:22
Expedição de citação.
-
09/02/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 16:03
Expedição de citação.
-
13/01/2023 16:03
Outras Decisões
-
08/01/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 11:59
Expedição de citação.
-
01/11/2022 11:58
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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