TJBA - 8001608-16.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:54
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:38
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001608-16.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDNA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por EDNA DE JESUS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que é beneficiária do INSS percebendo pensão por morte, benefício de número 158.340.001-7 e que inicialmente firmou junto ao BANCO PAN contrato de numero 319234339-4, mas que foi excluído e migrado para o BANCO BRADESCO, tendo esta migração o mesmo número de contrato.
Contudo, segundo afirma, a ré lhe informou que os valores foram liberados no mês de fevereiro de 2018, tendo sido realizados 72 descontos até janeiro de 2024 no valor de R$5,20 (cinco reais e vinte centavos), entretanto, alega que jamais foi creditado o valor em sua conta, bem como não firmou contrato junto a mesma. Requereu, dentre outros pedidos, gratuidade da justiça, e condenação do réu a indenização por danos morais e restituição em dobro.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho inaugural concedendo a gratuidade da justiça (id.444499642) Citado, o réu apresentou contestação (id.450250034), cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença.
Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.450931941) Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id.469744220). Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV).
Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Rejeito, pois, a preliminar. Questão Prévia 2: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
Questão Prévia 3: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. Superadas as questões iniciais, passo ao exame meritório.
Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da Ré, falha na prestação de serviços com relação à cobrança indevida referente a empréstimo alegado pela parte autora, sem ter esta contratado. O requerido, por seu turno, afirma que a autora firmou contrato de empréstimo sob nº 319234339-4 junto ao Banco Pan, que foi cedido onerosamente ao Banco Bradesco no dia 24/09/2018, na 8ª parcela, sendo debitado diretamente do benefício previdenciário.
Alega que o valor originário foi de R$186,98 (cento e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos). Contudo, em que pese tais alegações, da análise do documento de id.450250035, percebe-se que este não possui qualquer informação a corroborar com a sua tese levantada, a requerida sequer demonstrou nos autos a disponibilização do crédito na conta bancária do autor, ônus que lhe incumbia. Além do mais, o referido documento padece de legalidade e de formalidade, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial. As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu.
Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor.
Sendo assim, não há que se falar em realização contratual firmada entre as partes, nem mesmo o instituto da relação contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço da instituição requerida. Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, em casos de similitude: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSENTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O instrumento contratual bancário colacionado pelo recorrente ao caderno processual fora digitalizado ao álbum processual sem conter a assinatura de duas testemunhas para que se preste a sustentar a execução, o artigo 784, inciso III, do CPC prevê a necessidade de assinatura firmada por duas testemunhas para a caracterização de título executivo extrajudicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário (REsp 1.823.834 - BA). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06503952920188040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2.
Ação ajuizada em 11/02/2010.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4.
O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5.
A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1823834 BA 2019/0189320-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INVALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.
Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito.
Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC).
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos acrescidos) Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta do requerente, uma vez que a assinatura, in casu, não se demonstra válida. Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços de empresa de grande porte, para a qual a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal. Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades legais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade do Banco réu, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil/2022. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por fim, não há nos autos comprovação inequívoca pela instituição financeira de que os valores referente a tal empréstimo teriam sido creditados na conta do autor, não havendo que se falar em compensação prevista no artigo 368 do CC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora EDNA DE JESUS SANTOS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro, para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; DECLARAR a nulidade do contrato de nº319234339-4 objeto da lide. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
21/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500130067
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21/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500130067
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001608-16.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EDNA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ARA MURTA ROCHA registrado(a) civilmente como ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo Banco Bradesco S/A requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para coleta de depoimento pessoal da parte autora.
O pedido de produção de prova oral mostra-se genérico, não tendo a parte requerente especificado quais fatos pretendem comprovar através do depoimento pessoal do autor, tampouco demonstrou a relevância da prova para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro-o Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo-se com o julgamento antecipado do mérito.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478026776
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19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 478026776
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19/05/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:03
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:31
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 09/07/2024 23:59.
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13/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/06/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:50
Publicado Citação em 06/06/2024.
-
20/06/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/06/2024 12:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
20/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/06/2024 12:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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20/06/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/06/2024 12:47
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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20/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:16
Expedição de intimação.
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04/06/2024 11:15
Expedição de citação.
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04/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/06/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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