TJBA - 8029119-78.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
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18/08/2025 14:29
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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03/07/2025 20:51
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:41
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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01/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0240444-6)
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01/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/06/2025 03:27
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:10
Denegado o Habeas Corpus a GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS - CPF: *02.***.*40-69 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 10:49
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*10-59 (PACIENTE)
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:59
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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11/06/2025 16:02
Decorrido prazo de FRANCISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:02
Decorrido prazo de GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:30
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2025 19:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de HC 8029119_78.2025.8.05.0000
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28/05/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:35
Desentranhado o documento
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27/05/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029119-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FRANCISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS (OAB:DF34064) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA DE CÁSSIA Advogado(s): DECISÃO I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GLEYCIANO ANTONIO MARTINS GOIS (OAB/BA 34.064), em favor de FRANCISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, nascido aos 29 de janeiro de 1969, no qual é apontada como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA (ID 82847504).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 13 de maio de 2025, em Santa Rita de Cássia/BA, pela prática, em tese, dos crimes delineados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Consta do inquérito policial que, após informações obtidas por meio de operação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar sobre a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, uma guarnição policial deslocou-se até o local indicado, onde encontrou o réu.
Na ocasião, durante abordagem pessoal e domiciliar, foram encontrados: 1 (uma) espingarda tipo "bate-bucha"; 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 79g (setenta e nove gramas); 32 (trinta e duas) porções embaladas de maconha, sem peso indicado; 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 40g (quarenta gramas); 1 (um) simulacro de arma de fogo; 1 (um) drone.
Ainda na referida situação, o paciente teria indicado o fornecedor das substâncias entorpecentes mencionadas, que, após diligências policiais, foi encontrado na posse de, dentre outras coisas, maconha, cocaína, "crack", uma arma de fogo, munição e balança de precisão.
O Impetrante assevera, em síntese, que o Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva de forma supostamente ilegal, pois, de acordo com a defesa, não restariam preenchidos os requisitos legais para a imposição da custódia cautelar e o decisum careceria de fundamentação idônea.
Por fim, também com esteio nos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da homogeneidade, e destacando-se as alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, requer-se o deferimento do pedido liminar, com a imediata soltura do paciente e posterior concessão definitiva da ordem.
De forma subsidiária, pleiteia-se a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O processo foi distribuído para este Egrégio Tribunal, vindo os autos conclusos a este Desembargador para apreciação do pedido liminar.
II - No caso do Habeas Corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Na hipótese em apreciação, as alegações apresentadas aconselham absoluta cautela deste Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, cuja competência é da respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações da autoridade impetrada fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, em razão da ausência de documentos aptos a demonstrar o quanto alegado, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. III - Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Requisitem-se informações à Autoridade dita coatora.
Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem que a autoridade as tenha prestado, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator -
21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82927168
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20/05/2025 21:43
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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