TJBA - 8001176-44.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2025 08:13
Decorrido prazo de OTTAVIO ALVES GOES em 01/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001176-44.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Rejeito o pedido de conexão suscitado pelo réu, tendo em vista que o processo reputado como conexo possui pedido e causa de pedir distinta destes autos.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO Assiste razão à parte autora.
Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo.
Frisa-se aqui que apesar do Código Civil ter normas especificas em relação ao contrato de seguro, os autos em tela demonstram que não houve nenhuma contratação pela parte consumidora.
Logo, inexistindo o negócio jurídico que, em tese, atrairia a legislação especial, deve a lide ser julgada à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor eis os danos causados ao autor, ora consumidor, pela ré, ora fornecedora.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Compulsado os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária, atinentes ao pagamento de um seguro residencial não contratado com a parte ré. Sobre isso, afirma nunca ter autorizado ou sequer contratado algum serviço atinente a seguro da requerida, razões pelas quais tais cobranças seriam indevidas, bem como, pelo mesmo motivo teria sofrido danos materiais e morais pela conduta da acionada. Em sua defesa, a promovida sustentou que o serviço foi contratado regularmente com o consentimento do consumidor bem como foi efetivamente prestado.
Porém, não acostou aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora referente a contratação do citado serviço que demonstrasse de forma clara tal anuência. Ademais, a juntada de simples documentos unilaterais, por si sós, sem a apresentação do regular contrato pactuado pelas partes, não demonstram legalidade do negócio jurídico.
Além disso, a juntada de cláusulas gerais do contrato também não servem para amparar a validade do pacto. Ante a isso, em que pese seus argumentos, a parte ré não desincumbiu de seu ônus da prova de comprovar a veracidade de suas alegações, a exclusiva responsabilidade do consumidor ou eventual fato de terceiro nos moldes do que determina o art. 14§3º I e II CDC e art. 373 II CPC/15. Nesse ponto, registra-se que no processo em tela não há qualquer prova de anuência expressa do consumidor na contratação do referido seguro.
Deveria a instituição promovida acostar aos autos contrato devidamente assinado pelo requerente atinente ao seguro contratado. Com isso, não havendo no caderno processual prova cabal da regularidade da contratação do suposto seguro, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pela parte autora bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Assim sendo, ante a proteção consumerista esculpida no art. 6 VI CDC, em consonância com as provas autorais que demonstram os efetivos descontos realizados, faz-se imperiosa a responsabilização da parte acionada a fim de reparar os danos causados ao consumidor. Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. A promovida não junta qualquer documento que comprove a autorização pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária.
O desconto não autorizado tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização do consumidor para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora sob a rubrica de seguro residencial indicado na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Examinando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pelo consumidor lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a parte autora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pelo requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do requerente utilizados para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas retro expostas, entendo ser razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de indenização pelos danos morais causados. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitando as preliminares da ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica atinente ao seguro supostamente contratado pela parte autora exposto na inicial, bem como reconheço o caráter indevido dos descontos realizados na conta do autor sob a rubrica seguro residencial indicado na exordial; b) Em caso de permanência dos descontos, CONDENO a requerida na obrigação de não fazer para fins de cessar os descontos na conta bancária da parte autora a título do seguro ora impugnado, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada desconto indevido efetuado a conta da intimação desta decisão. c) CONDENAR a acionada a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora sob a rubrica de seguro residencial indicado na exordial, bem como os eventualmente os valores descontados no curso do processo, todos devidamente provados nos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e juros moratórios, contados do evento danoso, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC. d) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC na forma do art. 406 §1º CC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001176-44.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais indevidos de prêmios de seguro na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/07/2025 16:53
Expedição de citação.
-
09/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001176-44.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL JOAQUIM DE SANTANA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta, sem pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização de danos morais e materiais. Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais indevidos de prêmios de seguro na sua conta bancária em que recebe benefício previdenciário, efetuados pelo réu.
Explica, porém, que não celebrou nenhum contrato que respalde tais descontos, motivo pelo qual os reputa ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada a premissa, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela - se mantida a distribuição estática da carga probatória - para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do(s) negócio(s) e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) réu a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pleito de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir ao réu o encargo de demonstrar a existência de negócio jurídico que respalde os descontos impugnados. 3) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 4) Determino que o(a) réu seja citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 5) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 6) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 7) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução - ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado -, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 8) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) réu, na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 9) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 10) Intimem-se. 11) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:47
Expedição de citação.
-
19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496756151
-
19/05/2025 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/07/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 12/05/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
12/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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