TJBA - 8001139-24.2025.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:56
Juntada de Petição de informação 2º grau
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17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BASTOS NERY em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 09:30
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BASTOS NERY em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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13/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001139-24.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA LEONOR BASTOS NERY e outros Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Em sua última manifestação (id 499866755), a parte autora reiterou o pedido de bloqueio de verbas para custeio do home care haja vista que o réu não vem cumprindo a decisão liminar.
O Estado da Bahia apresentou manifestação em id 498678051, requerendo o prosseguimento do feito com a improcedência dos pedidos, ao argumento de que para o quadro da parte autora seria suficiente a assistência domiciliar nível 2.
Com a devida vênia, considerando que já existe ordem judicial dando amparo ao cumprimento das diligências, é de rigor o cumprimento da medida de urgência nos moldes em que deferida pelo E.
TJBA.
Nesse contexto, de modo a compatibilizar o direito à saúde da autora, a autoridade da decisão judicial, mas, também, a proteção ao erário, necessário se faz, antes da efetivação do bloqueio requerido, que a parte autora apresente três orçamentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no Enunciado nº 56 do CNJ e inclusive já determinado em decisão anterior de id 498587414.
Paralelamente, como forma de garantir-se o contraditório e a ampla defesa, intime-se o Estado da Bahia para comprovar o cumprimento da decisão liminar no prazo de 48 horas. Advirta-se o réu de que a reincidência de conduta meramente protelatória, considerando a gravidade do estado de saúde da parte autora e a urgência no recebimento do tratamento, não será tolerada por este Juízo.
COMUNIQUE-SE, com URGÊNCIA, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), em especial à Central Estadual de Regulação ([email protected]) e ao Núcleo de Judicialização ([email protected]), com cópia desta decisão, a fim de imprimir celeridade ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se as partes, também, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
26/05/2025 17:43
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501091280
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24/05/2025 20:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001139-24.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: MARIA LEONOR BASTOS NERY e outros Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Em sua última manifestação (id 499866755), a parte autora reiterou o pedido de bloqueio de verbas para custeio do home care haja vista que o réu não vem cumprindo a decisão liminar.
O Estado da Bahia apresentou manifestação em id 498678051, requerendo o prosseguimento do feito com a improcedência dos pedidos, ao argumento de que para o quadro da parte autora seria suficiente a assistência domiciliar nível 2.
Com a devida vênia, considerando que já existe ordem judicial dando amparo ao cumprimento das diligências, é de rigor o cumprimento da medida de urgência nos moldes em que deferida pelo E.
TJBA.
Nesse contexto, de modo a compatibilizar o direito à saúde da autora, a autoridade da decisão judicial, mas, também, a proteção ao erário, necessário se faz, antes da efetivação do bloqueio requerido, que a parte autora apresente três orçamentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no Enunciado nº 56 do CNJ e inclusive já determinado em decisão anterior de id 498587414.
Paralelamente, como forma de garantir-se o contraditório e a ampla defesa, intime-se o Estado da Bahia para comprovar o cumprimento da decisão liminar no prazo de 48 horas. Advirta-se o réu de que a reincidência de conduta meramente protelatória, considerando a gravidade do estado de saúde da parte autora e a urgência no recebimento do tratamento, não será tolerada por este Juízo.
COMUNIQUE-SE, com URGÊNCIA, a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), em especial à Central Estadual de Regulação ([email protected]) e ao Núcleo de Judicialização ([email protected]), com cópia desta decisão, a fim de imprimir celeridade ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se as partes, também, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
21/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:19
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501091280
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21/05/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 08:19
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501091280
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21/05/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:53
Expedição de intimação.
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20/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501091280
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20/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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16/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:16
Expedição de decisão.
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30/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:53
Decorrido prazo de MARIA LEONOR BASTOS NERY em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BASTOS NERY em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:47
Juntada de Decisão
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10/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 21:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:57
Expedição de decisão.
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04/04/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:05
Expedição de Informações.
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:56
Expedição de citação.
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20/03/2025 00:16
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/03/2025 13:57
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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09/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:26
Desentranhado o documento
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25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 01:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 05/02/2025 12:05