TJBA - 8000233-03.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:23
Expedição de intimação.
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07/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:07
Juntada de decisão
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 13:40
Expedição de despacho.
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16/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:26
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2023 06:00.
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27/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000233-03.2018.8.05.0166 Procedimento Sumário Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Maria Pereira De Oliveira Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Laise Carla Barreto De Souza (OAB:BA50473) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:BA26230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000233-03.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAISE CARLA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA50473), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Pereira de Oliveira promove a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, busca suspender a cobrança da tarifa de esgoto, bem como a indenização por danos morais e repetição dobrada dos valores pagos; e, subsidiariamente, seja reduzido o percentual da tarifa de esgoto ao percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento).
Narra a autora, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela requerida, sendo titular de matrícula nº 077738675, e que passou a receber desde o ano de 2013 a cobrança de tarifas de esgoto, as quais entende indevidas, eis que o bairro onde reside não possui tal rede de tratamento.
Ademais, aduz afronta ao Decreto nº 7.765/00 do Estado da Bahia, uma vez que a despeito de alegar ser pessoa de baixa renda, vem sendo cobrado o percentual de 80% referente a tarifa de esgoto.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Deferido o benefício de justiça gratuita (ID. 21031026).
Devidamente citado, a ré apresentou contestação (ID. 38540652), acompanhado de documentos, inicialmente, arguir preliminar de incompetência da via eleita.
Declara que a tarifa cobrada está em total consonância com a legislação regulatória, não se enquadrando a parte autora em nenhuma das opções que beneficiam a tarifa de 45%, dispostas no art. 30 do Decreto 7.765/00.
Outrossim, alega o bairro onde reside a autora foi contemplado por sistema público de Esgotamento Sanitário.
Termo de audiência (ID. 20834175) Viram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que ser suficiente o material probatório para o exame do mérito da causa.
Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, por entender que a lide não depende de extensa dilação probatória ou mesmo produção pericial, sendo suficiente a produção de prova documental.
Por conseguinte, passo a análise do mérito.
O caso sub judice versa sobre a cobrança de valores pela parte ré referente à tarifa de esgotamento sanitário.
A concessionária ré sustenta a legalidade das cobranças relativa às tarifas e que a cobrança é devida, uma vez que há rede de esgoto na rua em que a parte autora reside.
Dito isto, cabe estabelecer as necessárias premissas jurídicas à resolução da lide.
A Lei Estadual nº 7.307/1998, que dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamento sanitário, estabelece em seu art. 1º sobre a obrigatoriedade da ligação de efluentes sanitários dos imóveis, de qualquer natureza, a rede de esgotamento sanitário, quando implementado pelo Poder Público.
De maneira mais específica o art. 18 do Decreto 7.765/2000, que regulamenta a referida lei, dispõe in verbis: Art 18 As ligações de esgoto sanitário serão: I- solicitadas pelo usuário; II- obrigatórias quando da ligação de água em áreas dotadas de sistema de esgoto sanitário; III- providenciadas pelo usuário, observando as exigências estabelecidas em normas e instruções acerca da matéria, quando da execução das obras de implantação ou ampliação do sistema de esgoto Portanto, a legislação estadual responsável por regulamentar a matéria, impõe a obrigatoriedade de utilização do sistema de esgoto disponibilizado ao consumidor, bem como autoriza a cobrança de tarifa pela disponibilização do serviço.
Conforme entendimento jurisprudencial, tal compulsoriedade decorre das exigências do convívio coletivo.
O qual é responsável pela imposição de regras as quais o Estado não pode se manter indiferente.
O seja, tratando-se a prestação de serviço de esgoto de matéria de saúde pública e, portanto, de interesse público, havendo tal rede, não pode o particular dela abrir mão.
Por conseguinte, devido a sua natureza compulsória e não contratual, é lícito a concessionária cobrar tanto pelo serviço prestado quanto por aquele, posto a disposição.
Tal entendimento foi pacificado no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, onde se concluiu que basta a disponibilidade de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário para ser devida a cobrança da tarifa em questão.
Vale ressaltar que a parte ré, sociedade de economia mista, enviou a esta Comarca ofício formal indicando os locais onde opera os serviços de esgoto neste município, dentre eles o logradouro onde reside a requerente: Rua Luiz Lima de Queiroz – Bairro Arroz.
Por conseguinte, entendo regulares as cobranças realizadas.
Isto porque, estando o serviço disponível, ainda que a parte autora não o utilize, deve arcar com os custos do mesmo na forma descrita na legislação.
Outrossim, mesmo que o particular alegue, por exemplo, ter implantado em seu imóvel fossa séptica, ainda assim será devida a cobrança de tarifa de esgoto.
Haja vista que tal serviço continua sendo disponibilizado e prestado continuamente, podendo assim o consumidor utilizá-lo inclusive quando o imóvel se encontra inabitado, como no caso de escoar águas pluviais.
Assim sendo, passo agora à análise do pedido subsidiário da autora para que seja a Embasa compelida a suspender a cobrança de tarifa de esgoto no percentual de 80% de seu consumo de água registrado na fatura mensal, passando assim a considerar o valor da tarifa de esgoto no percentual máximo de 45%, posto que alega que seu domicílio configura como residência social.
Sobre isso, vale ressaltar que o art. 30, do Decreto Estadual nº 7765/00, compreende que: Art. 30 A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir: I- sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado ?" 80%; II- sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário ?" 45%; III- sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários ?" 45%.
Patente, destarte, que não assiste razão a parte autora, uma vez que seu imóvel não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas na lei estadual, nos incisos II e III do evidenciado artigo.
Por fim, verifica-se que não há dano moral indenizável, pois não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a cobrança de tarifa de esgoto pela requerida à requerente.
Ante exposto, julgo IMPROCEDENTE EM SUA TOTALIDADE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fulcro nos artigos 79, 80, 81, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o valor da causa, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, valor adequado e suficiente para punir e reprovar a conduta destes autos.
Assim, por ser o ato ilícito nulo de pleno direito, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
PARTE AUTORA SUJEITA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Substituto -
17/01/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*08-04 (AUTOR).
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02/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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15/10/2022 17:45
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:44
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:26
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/09/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:56
Expedição de citação.
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01/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 13:56
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 09:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 11:05
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 10:30.
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01/11/2019 09:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2019 14:28
Publicado Intimação em 02/10/2019.
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03/10/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 10:34
Expedição de citação.
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01/10/2019 10:34
Expedição de intimação.
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26/09/2019 13:43
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 10:30.
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09/04/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 17:40
Conclusos para decisão
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02/03/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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