TJBA - 8000113-86.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000113-86.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: IVO DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente, há a necessidade de realização de perícia, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002878-37.2022.8.05.0057 Processo nº 0002878-37.2022.8.05.0057 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): JOSEFA PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DE OFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. (...) Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia para contrato que o consumidor impugnou.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: "O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95". (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento a cerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Salvador/BA, 10 de março de 2023.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - RI: 00028783720228050057 CICERO DANTAS, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada - II - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - III - Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital - Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-18.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2020) (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020) No presente caso, embora a parte requerida seja revel por não ter comparecido a audiência de conciliação mesmo após citada eletronicamente no PJE, é certo que a revelia não levaria automaticamente à procedência, especialmente quando houve juntada de instrumento contratual nos autos, ainda que por parte revel.
Por conta disso, o mais adequado é proceder à extinção do feito, permitindo o uso da via ordinária. Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
De Mairi para Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
09/07/2025 13:44
Expedição de sentença.
-
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:51
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:53
Decorrido prazo de IVO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:36
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000113-86.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: IVO DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na assinatura ou não do contrato e a parte requerida apresentou instrumento contratual assinado eletronicamente, há a necessidade de realização de perícia, o que não se admite no bojo de processo que tramite no Juizado Especial Cível, que cuida apenas das causas de menor complexidade, à luz do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002878-37.2022.8.05.0057 Processo nº 0002878-37.2022.8.05.0057 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): JOSEFA PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DE OFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. (...) Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia para contrato que o consumidor impugnou.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: "O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95". (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento a cerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de origem e reconhecer a necessidade de prova pericial complexa, declarar a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia, nos termos do art. 485, IV, § 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Salvador/BA, 10 de março de 2023.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - RI: 00028783720228050057 CICERO DANTAS, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada - II - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - III - Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital - Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO.
CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR.
PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002927-18.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2020) (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020) No presente caso, embora a parte requerida seja revel por não ter comparecido a audiência de conciliação mesmo após citada eletronicamente no PJE, é certo que a revelia não levaria automaticamente à procedência, especialmente quando houve juntada de instrumento contratual nos autos, ainda que por parte revel.
Por conta disso, o mais adequado é proceder à extinção do feito, permitindo o uso da via ordinária. Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
De Mairi para Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
21/05/2025 08:23
Expedição de sentença.
-
21/05/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479223698
-
21/05/2025 08:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 10:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/03/2020 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 10:05
Expedição de citação.
-
14/11/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
08/01/2024 08:49
Outras Decisões
-
22/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:41
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:44
Juntada de ata da audiência
-
28/05/2021 20:54
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
28/05/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
21/05/2021 10:19
Expedição de citação.
-
21/05/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 13:31
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
08/12/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 12:00
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
17/03/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 18:24
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
06/02/2020 12:34
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:30
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 15:15.
-
05/02/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000279-51.2020.8.05.0059
Leonardo Calheiros de Farias
Vilma Calheiros de Farias
Advogado: Gilmanny Melo de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2020 18:19
Processo nº 8000654-57.2025.8.05.0227
Orlando da Costa Ramos
Geandson da Cruz Meira
Advogado: Cesar da Costa de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 17:04
Processo nº 0348025-02.2013.8.05.0001
Radames Francisco Silva e Silva
Estado da Bahia
Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2013 12:18
Processo nº 0000223-24.2014.8.05.0041
Josenilde Alves de Souza
Cap Ferrat Empreendimentos LTDA
Advogado: Filipe Santos Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2020 09:02
Processo nº 0000223-24.2014.8.05.0041
Josenilde Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Filipe Santos Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2025 08:14