TJBA - 0000429-76.2011.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MONITÓRIA n. 0000429-76.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) FALECIDO: ESPÓLIO de VALDEMIRO PORTO RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido. Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. De mais a mais, analisando o fluxo desta comarca, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono. Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). E, considerado, no particular, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada no parágrafo anterior (art. 485, §7º, do CPC). Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo à presente força de ofício de mandado. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495237299
-
26/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495237299
-
21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 438361622
-
21/05/2025 15:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
15/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 11:42
Expedição de citação.
-
27/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:22
Decorrido prazo de FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS em 23/07/2021 06:00.
-
29/07/2021 19:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
29/07/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 02:51
Devolvidos os autos
-
21/08/2018 12:00
POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2018 10:34
MERO EXPEDIENTE
-
28/03/2018 12:19
PETIÇÃO
-
27/04/2017 10:08
CONCLUSÃO
-
27/04/2017 10:05
DOCUMENTO
-
27/04/2017 10:03
MANDADO
-
23/09/2013 11:59
PETIÇÃO
-
16/08/2013 11:45
PETIÇÃO
-
31/07/2013 12:38
DOCUMENTO
-
22/08/2011 09:31
MANDADO
-
22/08/2011 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2011 09:16
MERO EXPEDIENTE
-
12/05/2011 16:00
CONCLUSÃO
-
12/05/2011 13:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002693-91.2024.8.05.0120
Patric Santos de Oliveira
Advogado: Eliane Lago Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 12:27
Processo nº 8048797-47.2023.8.05.0001
Fabricio dos Santos Almeida
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 20:18
Processo nº 8000467-35.2025.8.05.0264
Cosme Jose de Jesus Santos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2025 16:56
Processo nº 8071557-24.2022.8.05.0001
Alexsandro da Silva Pacifico
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Alex da Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2022 11:57
Processo nº 8065823-58.2023.8.05.0001
Jaciara dos Santos Mota
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2023 11:50