TJBA - 8001072-19.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:20
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:20
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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19/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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18/08/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001072-19.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: REGINALDO VILAS BOAS DE AMORIM Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RAFAEL GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:BA70185) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REGINALDO VILAS BOAS DE AMORIM contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial.
Decido. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados. Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico. Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral, entendo que não cabe deferimento, vez que, apesar dos transtornos causados a parte autora em razão dos descontos indevidos, estes, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam danos ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, para o fim de: a) decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Ante a presença dos pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
04/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 01:57
Decorrido prazo de REGINALDO VILAS BOAS DE AMORIM em 16/06/2025 23:59.
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21/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001072-19.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: REGINALDO VILAS BOAS DE AMORIM Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do(s) réu(s), também qualificado(s), aduzindo os fatos constantes na inicial. Alega que não conseguiu resolver a questão de forma extrajudicial. Requer a concessão de tutela de urgência. Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, consigno que este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Já o Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê, em seu art. 84, §3º, que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." No caso em tela, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional antecipatório.
Isso porque não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora. Por fim, verifico que o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida, mostra-se temerário neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, sem prejuízo de sua concessão em momento posterior.
Por outro lado, considerada a hipossuficiência do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o(s) réu(s), no prazo de defesa, promova(m) a juntada de todos os documentos que possuir relativos à lide. Ao Cartório: 1.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência de conciliação. 3.
Não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação até a data da referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará manifestação sobre as preliminares e documentos na mesma ocasião, sob pena de preclusão. 4.
A secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma de videoconferência, a ser realizada através de computador, notebook, celular ou tablet. 5.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais. 6.
Fica(m) o(s) requerido(s) advertido(s) de que, deixando de comparecer(em) injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar(em) contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95). 7.
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE. 8.
Adotem-se as comunicações e os expedientes necessários. 9.
Realizada a audiência com êxito, voltem os autos conclusos para julgamento. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Esta decisão possui força de mandado/ofício/carta. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se, certificando nos autos. Santa Bárbara/BA, data do sistema. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
30/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503055826
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30/05/2025 09:05
Expedição de decisão.
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30/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500632129
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30/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 08/07/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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16/05/2025 07:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 01:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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