TJBA - 8001760-08.2021.8.05.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8001760-08.2021.8.05.0126 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Nailton Jesus Da Ressureicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Espólio: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001760-08.2021.8.05.0126.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ESPÓLIO: NAILTON JESUS DA RESSUREICAO Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Master S/A contra decisão monocrática que declarou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica ao caso, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença.
O Agravante sustenta que a sentença deveria ser mantida, pois julgou inepta a petição inicial ao considerar que o autor não apontou especificamente as cláusulas contratuais que pretendia revisar.
Requer a reforma da decisão agravada para a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, ao declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, está correta à luz do art. 93, IX, da CF e dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC; (ii) examinar se o Agravo Interno apresenta fundamento apto a modificar a decisão monocrática, considerando as alegações de inépcia da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de fundamentação específica em sentença judicial constitui violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, sendo causa de nulidade do pronunciamento judicial. 4.
A decisão monocrática corretamente reconhece que a sentença recorrida utilizou fundamentação desconexa com o objeto da lide, tratando-a como ação revisional genérica quando, na realidade, o pedido era de conversão de crédito rotativo de cartão de crédito em empréstimo consignado, sob alegação de fraude. 5.
A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto constitucional indispensável ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo sua ausência incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6.
Não há nos argumentos do Agravo Interno qualquer fato ou fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da decisão agravada, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para nova prolação de decisão devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial configura nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF, e dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. 2.
Decisão judicial fundamentada de forma desconexa ao objeto da lide viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, §1º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001760-08.2021.8.05.0126.1 no Recurso de Apelação nº 8001760-08.2021.8.05.0126.1, em que figura como Agravante – BANCO MASTER S/A , e como Agravado - NAILTON JESUS DA RESSUREICAO .
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, pelos motivos expostos no voto da relatora. 7 -
17/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
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17/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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17/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de NAILTON JESUS DA RESSUREICAO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8001760-08.2021.8.05.0126 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Nailton Jesus Da Ressureicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Espólio: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001760-08.2021.8.05.0126.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ESPÓLIO: NAILTON JESUS DA RESSUREICAO Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Master S/A contra decisão monocrática que declarou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica ao caso, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença.
O Agravante sustenta que a sentença deveria ser mantida, pois julgou inepta a petição inicial ao considerar que o autor não apontou especificamente as cláusulas contratuais que pretendia revisar.
Requer a reforma da decisão agravada para a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, ao declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, está correta à luz do art. 93, IX, da CF e dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC; (ii) examinar se o Agravo Interno apresenta fundamento apto a modificar a decisão monocrática, considerando as alegações de inépcia da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de fundamentação específica em sentença judicial constitui violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, sendo causa de nulidade do pronunciamento judicial. 4.
A decisão monocrática corretamente reconhece que a sentença recorrida utilizou fundamentação desconexa com o objeto da lide, tratando-a como ação revisional genérica quando, na realidade, o pedido era de conversão de crédito rotativo de cartão de crédito em empréstimo consignado, sob alegação de fraude. 5.
A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto constitucional indispensável ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, sendo sua ausência incompatível com o Estado Democrático de Direito. 6.
Não há nos argumentos do Agravo Interno qualquer fato ou fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da decisão agravada, que declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para nova prolação de decisão devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial configura nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF, e dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. 2.
Decisão judicial fundamentada de forma desconexa ao objeto da lide viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, §1º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001760-08.2021.8.05.0126.1 no Recurso de Apelação nº 8001760-08.2021.8.05.0126.1, em que figura como Agravante – BANCO MASTER S/A , e como Agravado - NAILTON JESUS DA RESSUREICAO .
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, pelos motivos expostos no voto da relatora. 7 -
13/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
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13/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:10
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:02
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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11/02/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2025 18:12
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/12/2024 16:22
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 06:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:08
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/08/2024 10:10
Declarada incompetência
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23/08/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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