TJBA - 0000058-05.2012.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000058-05.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: AGRO INDUSTRIAL CITRO-POLPA LTDA - ME Advogado(s): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA (OAB:BA10638), ROTERLANE CORDEIRO PAIVA (OAB:BA16290), ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB:BA16695), MARIA HELENA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA18541) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de AGRO INDUSTRIAL CITRO-POLPA LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 50 4 11 001581-31, no valor de R$ 111.545,04 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), referente a débitos do SIMPLES dos períodos de 01/2004 a 11/2005.
A execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2012, sendo determinada a citação do executado em 08/02/2012.
Em 30/03/2012, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível efetuar a citação, pois a empresa já não existia mais no local indicado, não tendo sido encontrado nenhum representante legal.
Em 22/03/2012, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário, sustentando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança já teria se consumado.
A Fazenda Nacional manifestou-se em 12/07/2018, contestando a alegação de prescrição, demonstrando que houve adesão ao PAEX (Parcelamento Especial) em setembro de 2006, com pagamentos até maio de 2007, o que interrompeu o prazo prescricional, tornando tempestivo o ajuizamento da execução fiscal.
O processo permaneceu sem movimentação efetiva por longo período.
Em 02/01/2025, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi atendido em 29/01/2025, quando a União Federal (Fazenda Nacional) reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da execução, pleiteando a não condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no precedente do STJ (AgInt no REsp 1849437/SC).
A parte executada, intimada, manifestou-se em 13/02/2025, concordando com a extinção do feito pela prescrição, mas requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, de fato, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem a adoção de providências efetivas pela parte exequente para o seu prosseguimento, configurando-se a prescrição intercorrente, a qual foi expressamente reconhecida pela própria Fazenda Nacional em sua manifestação de ID 483674875.
A prescrição intercorrente em matéria tributária encontra previsão legal no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Súmula 314 do STJ também orienta: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." No caso em tela, verifica-se que, após a contestação da exceção de pré-executividade em 2018, o processo permaneceu sem movimentação efetiva capaz de satisfazer o crédito, caracterizando-se a inércia da parte exequente por prazo superior a cinco anos, o que configura a prescrição intercorrente, que foi inclusive reconhecida pela própria Fazenda Nacional.
Quanto aos honorários advocatícios, a Fazenda Nacional expressamente requereu a não condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade e o precedente do STJ (AgInt no REsp 1849437/SC).
Analisando o referido precedente, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, quando a prescrição intercorrente se dá pelo fluxo natural do tempo, sem que tenha havido negligência específica da exequente, não haveria que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Conforme decidido no AgInt no REsp 1849437/SC: "Na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente não decorreu da desídia do exequente, mas do decurso natural do tempo e da incapacidade do Estado-Juiz e da parte de encontrar o executado ou seus bens para prosseguir com atos de constrição.
Assim, não há litigiosidade ou pretensão resistida que justifique a fixação dos honorários advocatícios, pois estes pressupõem a existência de uma contraprestação pelo serviço advocatício prestado, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência" (AgInt no REsp 1849437/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 27/10/2020).
No caso em análise, observo que houve a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte executada ainda em 2012, o que exigiu a contratação de advogado e a realização de atos de defesa.
Contudo, a extinção do processo não decorreu diretamente dessa defesa, mas sim da inércia da parte exequente e do decurso do tempo, sem que tenha ocorrido efetiva resistência ou controvérsia após a manifestação da Fazenda Nacional em 2018.
O reconhecimento da prescrição pela própria Fazenda Nacional e a ausência de eventos processuais que evidenciem a existência de efetiva resistência capaz de demandar uma contraprestação advocatícia significativa durante o período da prescrição intercorrente atraem a aplicação do entendimento firmado no precedente citado. Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1849437/SC), entendo que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no caso concreto, pois a prescrição decorreu do decurso natural do tempo, não havendo contraprestação advocatícia significativa durante o período que justifique a condenação da exequente ao pagamento de honorários.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1849437/SC).
Sem custas, em face da isenção legal.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias.
Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
21/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:32
Expedição de sentença.
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21/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493111559
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21/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:12
Expedição de sentença.
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29/03/2025 08:36
Expedição de intimação.
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29/03/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 06:32
Decorrido prazo de A UNIÃO em 11/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:38
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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02/01/2025 06:50
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:45
Conclusos para despacho
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07/10/2019 18:27
Devolvidos os autos
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18/09/2019 16:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/08/2018 12:07
CONCLUSÃO
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19/07/2018 09:09
RECEBIMENTO
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12/06/2018 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/01/2016 11:37
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 15:03
Baixa Definitiva
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31/12/2015 15:03
DEFINITIVO
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08/05/2012 10:08
MERO EXPEDIENTE
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03/04/2012 09:35
DOCUMENTO
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23/03/2012 11:06
PETIÇÃO
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08/02/2012 13:39
MERO EXPEDIENTE
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18/01/2012 11:56
CONCLUSÃO
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18/01/2012 11:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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