TJBA - 8089453-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8089453-12.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA PEDRO PIRES DE SOUZA EDITAL DE CURATELA De ordem do Dr.
Cícero Dantas Bisneto, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc..
FAÇO SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8089453-12.2024.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 501548870 , proferida em data de 20/05/2025, confirmada pela r.
Sentença ID 502853286, proferida em 29/05/2025, foi decretada a interdição de PEDRO PIRES DE SOUZA, inscrito no CPF nº *09.***.*14-04, diagnosticado(a) com "Demência Mista Degenerativa e por Múltiplos Infartos (F00.2; F00.9; F01.1)", objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA, inscrita no CPF nº *59.***.*82-68, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Salvador, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva CATARINA BELISSA GAMA GOMES Analista Judiciário -
25/09/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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25/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8089453-12.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA Plo Passivo REQUERIDO: PEDRO PIRES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 14 de agosto de 2025 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Técnico(a) Judiciário -
18/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 09:56
Expedição de Edital.
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14/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:47
Decorrido prazo de PEDRO PIRES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:17
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:42
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8089453-12.2024.8.05.0001 REQUERENTE: CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: PEDRO PIRES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA e dirigidos contra a sentença de ID 501548870. Alega(m), em suma, que a sentença proferida apresenta contradição / erro material / omissão. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste qualquer razão ao(à)(s) embargante(s). Em verdade, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que a sentença foi clara ao conceder curatela provisória, com os efeitos de antecipação da tutela, até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório competente, conforme as disposições legais aplicáveis.
Ressalto que, como bem fundamentado na decisão, a curatela definitiva só será concedida após o cumprimento das formalidades legais mencionadas na sentença, especialmente o registro e a averbação no cartório de registros públicos, conforme determinado no artigo 9º, inciso III, do Código Civil.
Assim, a sentença não padece de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim reflete corretamente a ordem legal a ser observada para a expedição da curatela definitiva. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, DEIXANDO DE ACOLHÊ-LOS. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de maio de 2025 Cícero Dantas Bisneto JUIZ DE DIREITO -
01/06/2025 21:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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01/06/2025 21:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502853286
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30/05/2025 10:19
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:39
Desentranhado o documento
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29/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8089453-12.2024.8.05.0001 REQUERENTE: CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: PEDRO PIRES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de PEDRO PIRES DE SOUZA, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 452296553).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 472590725), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 454204459).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 485445606).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 501423610). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de PEDRO PIRES DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a).
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Salvador/BA, 20 de maio de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501548870
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21/05/2025 08:33
Expedição de sentença.
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21/05/2025 08:33
Expedição de intimação.
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20/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/05/2025 12:11
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:10
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO PIRES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:14
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DE ALMEIDA SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 05:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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29/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/07/2024 11:54
Juntada de informação
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19/07/2024 13:57
Juntada de informação
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16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/07/2024 11:21
Juntada de intimação
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10/07/2024 11:16
Expedição de decisão.
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09/07/2024 16:32
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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