TJBA - 8000706-30.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
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22/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:02
Decorrido prazo de ALEJANDRO DANZI em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:02
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 23:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 23:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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31/05/2025 23:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000706-30.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ALEJANDRO DANZI Advogado(s): VANESKA PIRES DOURADO PINHO (OAB:BA16291) REU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e outros Advogado(s): DANIELLE BRAGA MONTEIRO (OAB:BA46840), HELVIO SANTOS SANTANA (OAB:SP353041) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em face da sentença de ID 401209373, alegando omissão quanto ao índice de correção monetária e obscuridade quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Contudo, verifica-se que a sentença foi clara ao dispor que os danos materiais devem ser corrigidos desde o desembolso, com juros a contar da citação, e que os danos morais devem ser corrigidos desde a publicação da sentença, com juros também a partir da citação.
Assim, não se vislumbra omissão ou obscuridade a ensejar acolhimento dos embargos.
Os critérios de correção e juros aplicáveis decorrem da lei e jurisprudência pacificada, não havendo necessidade de esclarecimento suplementar.
Rejeito os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplico multa de 2% sobre o valor da causa à parte embargante, por evidente intuito protelatório. Intime-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se alvará judicial, conforme requerido pela parte autora (ID 444327347).
ANDARAÍ/BA, 12 de maio de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOSJuíza de Direito -
20/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500007474
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20/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500007474
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20/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500007474
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12/05/2025 11:08
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 20:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 16:08
Expedição de citação.
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25/07/2023 16:08
Expedição de citação.
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25/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 19:00
Decorrido prazo de ALEJANDRO DANZI em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:55
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:22
Expedição de citação.
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19/06/2023 13:22
Expedição de citação.
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19/06/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de VANESKA PIRES DOURADO PINHO em 26/01/2023 23:59.
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17/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:13
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 03:10
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/01/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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23/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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