TJBA - 0000001-58.2000.8.05.0005
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000001-58.2000.8.05.0005 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PRADO AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: WILLIAN SALES DA SILVA Advogado(s): ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES (OAB:BA17252) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou WILLIAN SALES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121 "caput" do CP.
A denúncia foi recebida em 07/02/2000.
O crime em questão foi desclassificado para o delito posto no art. 129, §3º do CP (ID. 187707517). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Na situação do crime disposto no art. 129, §3º do CP, o prazo prescricional seria de 16 anos (art. 109, II, do CP), porque a pena máxima (12 anos) não excede ao lapso temporal posto na citada norma.
Destarte, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 07/02/2000 e, até o momento, não ocorreu causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 16 anos, tempo esse suficiente para cessar o direito de punir do Estado.
Portanto, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, IV, do CP). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, II, ambos do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de WILLIAN SALES DA SILVA, pela suposta prática do delito do artigo 129, §3º do CP, e determino o arquivamento do processo.
A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Baixa no sistema processual. Prado/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
24/08/2022 06:34
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/08/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
24/03/2022 18:31
Devolvidos os autos
-
27/01/2021 14:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
21/10/2008 00:00
DOCUMENTO
-
03/02/2000 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2000
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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