TJBA - 8000265-32.2025.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 ALTERADO PELO PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI-12/2023 (DJE 08/08/2023) Autos nº 8000265-32.2025.8.05.0111 Intimo a parte autora/requerente da devolução do AR de 508702496, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista que, em caso de fornecimento de novo endereço, o citado provimento autoriza a redistribuição do mandado independentemente de novo despacho, fica a parte autora ciente de que, caso requeira a redistribuição do mandado, deverá recolher antecipadamente as respectivas custas processuais Itabela, 10 de julho de 2025 NAILA DE JESUS CARVALHO Escrivão/Téc.
Judiciário/Servidor(a) -
10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 12:35
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/07/2025 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000265-32.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MILTON DA CONCEICAO CRUZ Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Milton da Conceição Cruz em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
Na exordial, o Autor narra que "recebe o benefício junto ao banco requerido e verificou que estava sendo descontado, desde janeiro de 2023, uma contribuição inicialmente no valor R$ 32,55 (...) - R$ 33,00 (...) - R$ 35,30 (...) atualmente está sendo cobrado o valor de R$ 37,95 (...)", mas que não realizou a contratação do serviço.
Postula a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a requerida à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
REGISTRA-SE QUE A PRESENTE DEMANDA SEGUIRÁ A ÉGIDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
Mesmo assim, ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteado na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Observados os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a inicial em seus termos.
Verifica-se que o cerne da questão cinge-se sobre a regularidade de descontos na conta bancária da Autora.
Dito isso, passemos a apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Para o eminente Prof.
Fredie Didier Jr., a Tutela Provisória é a medida utilizada para "antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva" (DIDIER, 2016, p. 580).
O CPC em seu art. 300 admite a tutela de urgência, caso comprovada a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No art. 300 do CPC esses requisitos estão elencados como existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr.,"a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608).
No presente caso, a parte Autora afirma que existe desconto em seu benefício previdenciário, em favor da requerida, que nunca autorizou.
Alega, ainda, que não possui qualquer tipo de relacionamento com a requerida.
Nesse sentido, há nos autos extrato, indicando descontos mensais no benefício previdenciário do autor, nos valores de R$ 32,55, R$ 33,00, R$35,30, e R$37,95 totalizando R$ 806,20 no período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2025.
Desse modo, considerando as alegações e os documentos coligidos aos autos, constata-se probabilidade do direito do autor.
Ainda, não há nenhum prejuízo à parte requerida, nem o risco de irreversibilidade da medida com o deferimento do pleito.
O perigo da demora está presente, posto que a realização dos descontos em folha de pagamento da parte autora, é demasiadamente prejudicial, podendo ocasionar-lhe prejuízos inestimáveis, tendo em vista que os descontos incidem sobre o benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.
Caso contrário, ante a demora na prestação jurisdicional, até a sentença definitiva, poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação traduzido na injusta cobrança de valores indevidos ao autor.
Assim, presente também o requisito do perigo de dano de difícil reparação.
Ainda, relembro a cautela e vedação contida no § 3° do art. 300 do CPC, na qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Isto posto, o caso em tela não tem este carácter de irreversibilidade da decisão, pois a concessão da tutela não prejudica a cobrança do montante pecuniário nas vias ordinárias, caso seja devido.
Ante o exposto, tratando-se de medida reversível, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a Requerida cesse com os descontos mensais sob a rubrica de Contrib. abcb sac 0800 323 5069, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso ocorra o descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalta-se que o cumprimento da presente decisão deverá ser consignado aos autos.
No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, nos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995.
REGISTRE-SE que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para cumprimento integral da decisão liminar, bem como para comparecer assentada designada e atos processuais subsequentes.
Sirva o presente decisum como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C ITABELA/BA, 29 de maio de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
30/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:31
Expedição de citação.
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30/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
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30/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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30/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503091149
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30/05/2025 10:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/07/2025 12:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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30/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502920314
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29/05/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 23:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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