TJBA - 8001764-52.2021.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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20/06/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA AMBROZINA SANTOS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 10:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001764-52.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA AMBROZINA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA AMBROZINA SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA. Em decisão anterior, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, conforme despacho de ID nº 464849284.
Contudo, conforme certidão de ID nº 487515733, constata-se que o prazo para manifestação transcorreu sem qualquer requerimento da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de quinze dias. Compulsando os autos, verifica- se que a parte autora foi intimada pessoalmente para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, mas se manteve inerte, conforme certificado no ID 487515733.
Sem o impulsionamento do feito pela parte autora, resta caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Em razão do exposto, com fundamento do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 21 de fevereiro de 2025.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MFPM -
20/05/2025 10:39
Expedição de sentença.
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20/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487638719
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19/05/2025 21:51
Expedição de sentença.
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19/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487638719
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19/05/2025 21:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA AMBROZINA SANTOS OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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21/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 17:26
Expedição de intimação.
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19/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:38
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 06:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 14:46
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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09/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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05/04/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2022 09:51
Despacho
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19/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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