TJBA - 8008700-93.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo de STOCK CAR VEICULOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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26/08/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/06/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8008700-93.2022.8.05.0080 AUTOR: MARIVALDO MAGALHAES DA SILVA REU: STOCK CAR VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIVALDO MAGALHÃES DA SILVA em face de STOCK CAR VEÍCULOS LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que, no dia 21 de março de 2022, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da requerida com o intuito de adquirir um veículo, ocasião em que se deparou com uma caminhonete da marca/modelo FORD/RANGER, cor branca, placa PLB-5831.
Narrou que indagou ao proprietário da loja o valor do veículo, ano de fabricação e do modelo, a tração, a procedência e a quilometragem, tendo sido informado de que o bem custava R$ 160.000,00, nunca havia sido batido e possuía tração 4x4.
Afirmou que optou pela compra do bem por atender a todos os requisitos de sua preferência, principalmente pelo fato de possuir tração nas quatro rodas.
Informou que efetuou o pagamento do valor total do veículo, por meio de transferência bancária, e entregou a quantia de R$ 888,00, em espécie, ao proprietário da empresa ré, referente aos custos com a transferência de propriedade, não tendo sido fornecido qualquer comprovante de recebimento desses valores.
Relatou que, após a tradição do bem, contratou seguro automotivo junto à Seguradora Allianz Auto, no valor de R$ 8.665,00, contudo, ao verificar a cotação emitida pela seguradora, constatou que o veículo possuía tração 4x2, e não 4x4, como fora informado.
Sustentou que, ao retornar à empresa ré para questionar o fato, foi informado de que o veículo realmente possuía tração 4x2 e, ao solicitar o desfazimento do negócio, foi informado pelo proprietário da empresa acionada de que não seria possível devolver os valores pagos, mencionando-se que o autor teria compreendido a informação de forma equivocada e que o adesivo constante no veículo servia apenas para dar a sensação de maior robustez ao automóvel.
Desse modo, a parte autora requereu a concessão da tutela cautelar de urgência para determinar o bloqueio do valor de R$ 160.000,00 nas contas da empresa ré.
Ao final, pugnou pela declaração da rescisão contratual, com a devolução integral dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi proferida decisão no id. 201964034, indeferindo o pedido emergencial e determinando a citação da parte ré. Citada, a empresa requerida apresentou contestação no id. 223248885, arguindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que o autor possuía ciência de todas as características do veículo e que não restou comprovada a existência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica no id. 295545080.
Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte ré (id. 341557505).
Foi proferida decisão de saneamento no id. 423062037, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se o pedido de produção de prova oral. Na audiência de instrução de id. 468339535, foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora e do representante legal da parte ré, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Foram, ainda, apresentadas razões finais reiterativas pelo autor e pela ré. É o relato do essencial.
Passo a decidir: Já tendo sido analisadas as questões preliminares e fixados os pontos controvertidos, passo à análise do mérito. Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pela aquisição do veículo Marca/Modelo FORD/RANGER, de cor branca, placa PLB-5831, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, em razão da conduta maliciosa da empresa ré, consistente na venda de um veículo com características distintas do que fora anunciado. Inicialmente, destaco que, na hipótese, o pedido de rescisão do contrato, com a restituição dos valores adimplidos, tem a finalidade precípua de conduzir as partes ao status quo ante, ou seja, fazer desaparecer os efeitos da contratação.
Cabe frisar que o negócio jurídico celebrado entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. In casu, a parte autora alegou que adquiriu o automóvel objeto da lide, justamente pela informação de que o bem possuiria tração 4x4, conforme adesivo constante na lateral do veículo e confirmação dos vendedores da loja.
Afirmou que descobriu que o automóvel era de tração 4x2 apenas no momento de contratação do seguro veicular e, ao questionar os vendedores da acionada, foi informado de que "o adesivo constante no veículo é apenas para dar a sensação de mais robustez no automóvel".
A empresa acionada, por sua vez, defendeu que o autor sabia de todas as características do veículo e que não houve prática de ato ilícito. Na audiência de instrução e julgamento de id. 468339535, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor, as quais afirmaram que não realizaram, nem presenciaram o test drive do veículo, bem como não sabiam se fora entregue o manual e demais documentos do veículo.
Também foi tomado o depoimento pessoal do autor, que ratificou ter adquirido o veículo apenas por acreditar que possuía tração 4x4 e que toda a vistoria e trâmites pós-venda foram realizados pela própria empresa ré.
Já o representante legal da parte ré afirmou que o autor foi comunicado de que se tratava de veículo com tração 4x2 e que, inclusive, foram entregues o manual e chave reserva do veículo.
Afirmou, ainda, que o adesivo indicando a tração 4x4 foi inserido pelo antigo proprietário.
Como sabido, a vontade é o elemento fundamental para que os atos e negócios jurídicos se efetivem e deve ser externada de forma livre, espontânea e clara, a fim de que o negócio celebrado alcance os efeitos desejados.
Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico tornar-se-á suscetível de nulidade ou anulação.
Nesse sentido, o art. 145 do Código Civil dispõe que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, dolo é "o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro." (GONÇALVES, 2012, p. 299).
Assim, para configurar o dolo são necessários três requisitos: I) intenção de obter proveito às custas de outrem; II) uso de artifícios fraudulentos pelo autor do dolo; III) o dolo deve ser o motivo determinante da realização do ato jurídico viciado. No tocante ao preenchimento dos requisitos de caracterização do dolo, os fatos narrados são suficientes para comprovar que, de fato, o autor foi dolosamente induzido a erro ao adquirir o veículo descrito na petição inicial, sobretudo pela existência de um adesivo na lateral do veículo, indicando se tratar de uma caminhonete com tração 4x4.
Ademais, os documentos entregues ao autor não evidenciaram que se tratava de veículo de tração 4x2, fato que apenas se tornou conhecido no momento de contratação do seguro automotivo.
Destaque-se, ainda, que o requerido não cumpriu o seu dever probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprovou nenhuma das alegações expostas na contestação.
Assim, é evidente que o negócio jurídico celebrado entre o autor e a parte ré somente se concretizou por atuação maliciosa da acionada, razão pela qual é cabível o pleito de rescisão da avença, com a restituição das partes ao status quo ante, e o dever de reparar os danos sofridos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PERMUTA - ERRO SUBSTANCIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - O Contrato, quando comprovadamente realizado com vício de consentimento, é passível de anulação - O fato de o Réu haver omitido do Autor informações acerca do bem permutado, que, certamente, inviabilizariam o negócio jurídico, com nítida intenção de enganar a parte, causaram a esse sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, ensejando lesão anímica típica do dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10123150030286001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Réu que agiu com dolo quando da celebração do negócio jurídico com o autor - Requisitos caracterizadores do dolo que restaram configurados no caso, quais sejam: a intenção de obter proveito às custas de outrem, o uso de artifícios fraudulentos e ser o dolo o motivo determinante da realização do ato jurídico viciado - Ocorrência de erro - Autor firmou um negócio jurídico que não pretendia, sendo induzido, dolosamente, a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico - Danos morais - Configuração - Transtorno que extrapola o mero aborrecimento - Fixação do valor de indenização em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10001608720198260601 SP 1000160-87 .2019.8.26.0601, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/07/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DOLO VERIFICADO .
ANULAÇÃO CABÍVEL RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil elenca os defeitos do negócio jurídico, citando o erro, o dolo, a lesão, a coação, o estado de perigo, a simulação e a fraude contra credores, nos termos do art . 138 e seguintes.
Além disso, conferiu às partes a liberdade de contratar, obrigando, porém, os contratantes a guardarem os princípios da probidade e boa-fé, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422, CC. 2 .
Conforme precedente, ?havendo dolo no negócio jurídico, o que restou devidamente comprovado nos autos, sua anulação é medida que se deve impor, o que gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos exatos termos do art. 182 do Código Civil?. 3.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-DF 07064741620208070020 DF 0706474-16.2020.8.07 .0020, Relator.: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2021).
Dessa forma, estando configurada a prática de ato ilícito, surge para a empresa ré o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o acolhimento deve ser parcial, posto que, à época da celebração do negócio jurídico (março/2022), o veículo estava avaliado em R$ 144.037,00, conforme consulta realizada pela Tabela Fipe (http://veiculos.fipe.org.br?carro/ford/3-2022/003442-8/2018/d/hr6m5xsdrfc7d) e, na data desta sentença (maio/2025), o mesmo bem está avaliado em R$ 116.429,00. (http://veiculos.fipe.org.br?carro/ford/5-2025/003442-8/2018/d/gqt5rgw6glc7d).
Assim, presente a depreciação comum aos veículos e, considerando que o bem continua na posse do autor, este faz jus à restituição do valor R$ 116.429,00, condicionada, no entanto, à devolução do veículo à parte ré. Quanto ao pedido de restituição do valor do seguro automotivo (R$ 8.665,00), não vislumbro a possibilidade de deferimento, haja vista que não houve a imediata devolução do veículo, que permaneceu sob a posse do autor, sendo, portanto, utilizado normalmente, mesmo diante da existência de vício de consentimento no negócio jurídico, razão pela qual não se mostra cabível a condenação da parte ré ao pagamento de tal verba, já que o serviço prestado foi devidamente usufruído pelo consumidor.
Da mesma forma, não foi comprovado o pagamento de R$ 888,00, referente às despesas com a transferência do veículo. Por fim, acerca do dano moral, observo que a conduta abusiva da acionada atingiu diretamente a integridade psíquica do autor e o seu bem-estar íntimo, quebrando a confiança depositada, ao adquirir um veículo com as características dissimuladas pela ré, de modo que vivenciou momentos que superam o mero aborrecimento.
Cabe destacar que a indenização, nestes casos, tem dúplice caráter, compensatório-punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição).
Oportuno transcrever entendimento doutrinário da lavra do civilista Caio Mário (Responsabilidade civil, pp. 315-316): "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n. 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material".
Na hipótese em exame, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) condenar a acionada a restituir ao autor o valor de R$ 116.429,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação, até o efetivo pagamento, condicionada à devolução do veículo pelo requerente; c) condenar a acionada a pagar ao acionante, a título de dano morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora mensais, correspondentes ao valor da taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 12% (doze por cento) do valor da condenação, devendo a autora pagar 30% de tal montante ao advogado da parte requerida, e a acionada efetuar o pagamento de 70% da quantia fixada ao advogado da parte autora.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Após o trânsito em julgado, não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa, após as providências pertinentes ao recolhimento das custas processuais.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
22/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501440668
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22/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501440668
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21/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 458721135
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21/05/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIVALDO MAGALHAES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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24/01/2025 19:37
Decorrido prazo de STOCK CAR VEICULOS LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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24/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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16/11/2024 17:50
Decorrido prazo de STOCK CAR VEICULOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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18/10/2024 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/10/2024 11:00 em/para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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31/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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31/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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26/08/2024 18:46
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2024 11:00 em/para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:15
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES em 09/02/2023 23:59.
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05/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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21/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 00:30
Mandado devolvido Positivamente
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26/08/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:29
Expedição de citação.
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31/05/2022 15:10
Expedição de citação.
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27/05/2022 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2022 08:25
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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13/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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