TJBA - 8020810-56.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8020810-56.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NILTON BRITO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Indefiro o pedido de expedição de ofício solicitado pela parte ré, uma vez que o depósito do valor de R$ 3.021,91 (três mil e vinte e um reais e noventa e um centavos) não se constitui como ponto controvertido, ao contrário, o demandante confirma o recebimento do valor e depositou em juízo, id 480601311.
Desnecessária, portanto, a medida solicitada pelo requerido. Não havendo mais provas a serem produzidas, ao Cartório Integrado para verificar a existência de custas pendentes/remanescentes.
Após, concluso para sentença. Vitória da Conquista/BA,20 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
25/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de NILTON BRITO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:42
Decorrido prazo de NILTON BRITO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8020810-56.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NILTON BRITO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Passo ao saneamento do feito. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
A resistência oposta pela parte ré na contestação atingiu o mérito da demanda.
Não se mostra razoável, portanto, extinguir o feito sem resolução do mérito para submeter a parte autora a um procedimento na seara administrativa cujo resultado infrutífero já se sabe. Rejeito a preliminar arguida pelo réu de ausência de interesse processual, fundada na suposta inobservância do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). O interesse processual está presente, pois, assim que tomou conhecimento do desconto indevido, a parte autora buscou solucioná-lo pela via administrativa, sem êxito.
A tentativa prévia de resolução demonstra a boa-fé da autora, não havendo que se falar em violação ao dever de mitigar as perdas. Desnecessária a inversão do ônus da prova.
O autor não reconheceu a assinatura no contrato.
Além da inversão decorrente do fato negativo, aplica-se o inciso II, do art. 429 do CPC, que estabelece caber a quem produziu o documento a prova da autenticidade da assinatura.
Importante salientar que o STJ tratou do assunto em REsp submetido ao regime repetitivo, tema 1061, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)" Não há como acolher as prejudiciais de decadência e prescrição.
O autor não pediu anulação do negócio jurídico por vício do consentimento, mas sim a declaração de nulidade, que não está sujeita aos prazos decadencial e prescricional. Dou o feito por saneado e fixo os pontos controvertidos da demanda: 1.
Legalidade da contratação entre as partes; 2.
Em caso de procedência, a existência de valores a serem devolvidos pelo Réu ao Autor e a forma de devolução (simples ou dobrada); 3.
Ainda em caso de procedência, a existência de danos morais a serem reparados. Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 19 de maio de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
21/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500601577
-
19/05/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:05
Expedição de despacho.
-
12/12/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001663-40.2006.8.05.0072
Joao Batista Matos de Oliveira
Petroserra Distribuidora de Petroleo Ltd...
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2006 17:14
Processo nº 0005673-94.2014.8.05.0154
Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA
Francisco de Assis Teixeira
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2014 17:29
Processo nº 8000089-63.2025.8.05.0237
Carmen Lucia Adeodato Moraes
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Jessica Nunes Sousa Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 17:10
Processo nº 8000428-30.2019.8.05.0270
Municipio de Utinga
Rodrigo Santana Santos 04400320596
Advogado: Carlos Augusto Lemos de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2019 15:35
Processo nº 8001582-59.2025.8.05.0113
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Eliana dos Santos Ribeiro
Advogado: Lucas Simoes Pacheco de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 08:29