TJBA - 8010795-37.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:59
Decorrido prazo de ANA CARMEM ALFARO SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 08:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8010795-37.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CARMEM ALFARO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ANA CARMEM ALFARO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Advogado, em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada (despacho de ID 493031775) para apresentar documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e permaneceu inerte (certidão de ID 501047048), mesmo após este juízo ter especificado de forma clara e objetiva quais documentos deveriam ser apresentados.
Tal omissão implica a presunção de inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, sem apresentação dos documentos e sem o pagamento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
20/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501086887
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19/05/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 09:03
Declarada incompetência
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24/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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