TJBA - 8048114-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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14/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em face de VICTOR MATTOS DANTAS, ambos devidamente qualificados nos autos, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8062490-40.2019.8.05.0001, que tramita em apenso.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ID 60023096).
O feito seguiu com diversas manifestações das partes.
Diante da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, este Juízo, por meio da decisão de ID 105943848, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 437974536.
A embargante, em sua manifestação (ID 459308479), arguiu a nulidade da perícia, apontando que o perito judicial analisou documento diverso daquele que era objeto da determinação judicial, além de ter sido realizada sem a presença dos assistentes técnicos indicados e sobre cópias digitais.
Juntou, ainda, novas provas oriundas de investigação criminal em curso sobre os mesmos fatos.
Anunciado o julgamento da lide (ID 503847265), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. A controvérsia central dos presentes embargos reside na análise da exequibilidade do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" que fundamenta a ação executiva, o que perpassa a verificação de sua validade formal e da legitimidade da parte executada.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial é um procedimento que pressupõe a existência de um título ao qual a lei atribui força executiva.
Conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível.
O artigo 784, III, do mesmo diploma, elenca o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas como título executivo extrajudicial.
Tais requisitos não são meras formalidades, mas sim pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, sob o pálio do princípio nulla executio sine titulo.
Analisando detidamente o conjunto probatório, concluo que o título apresentado pelo embargado carece dos requisitos essenciais à sua exequibilidade, por duas razões fundamentais: o vício insanável na sua constituição formal e a falha do credor em comprovar a autenticidade da assinatura questionada.
Primeiramente, a validade do instrumento enquanto título executivo é minada pela forma como foi colhida a assinatura das testemunhas instrumentárias.
A embargante trouxe aos autos, por meio da petição de ID 459308479, depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
Ambos, de forma clara, declararam que, à época da assinatura do contrato, eram estagiários do escritório de advocacia que patrocina o embargado e que apuseram suas assinaturas no documento a pedido do advogado titular, sem se recordarem da presença das partes contratantes no ato.
A função das testemunhas, no contexto do artigo 784, III, do CPC, não é meramente ornamental.
Sua presença destina-se a atestar a ocorrência do negócio jurídico e a livre manifestação de vontade das partes, conferindo maior segurança e fidedignidade ao documento.
A prática de colher assinaturas de testemunhas que não presenciaram o ato, especialmente quando estas possuem vínculo de subordinação com o patrono de uma das partes, esvazia por completo a finalidade da norma.
Tal conduta representa um vício de forma que macula a própria essência do título, retirando-lhe a presunção de certeza e exigibilidade necessária para aparelhar uma execução.
A jurisprudência pátria, ao zelar pela segurança jurídica, tem entendido que a ausência de testemunhas presenciais pode afastar a força executiva do documento, especialmente quando há outros elementos que lançam dúvida sobre a lisura do negócio.
Em segundo lugar, e de forma igualmente contundente, a prova pericial determinada por este juízo para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura atribuída ao Sr.
Marlon Menezes de Araújo restou imprestável.
Conforme se verifica no laudo de ID 437974536 e como bem apontado pela embargante, o perito nomeado, por equívoco, realizou seu trabalho sobre documento diverso, qual seja, as "DECLARAÇÕES DE MARLON MENEZES DE ARAUJO" (ID 96058352), e não sobre os contratos que efetivamente embasam a execução.
A prova pericial, portanto, é nula de pleno direito, pois não atendeu ao seu objeto.
Diante da arguição de falsidade da assinatura pela embargante, o ônus de provar sua autenticidade recaía sobre o embargado, parte que produziu o documento em juízo, conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Frustrada a produção da prova técnica por erro do perito e não tendo o embargado se desincumbido de seu ônus por outros meios, a autenticidade da assinatura permanece controversa e não provada.
Sem a certeza da assinatura do devedor, o título perde um de seus pilares de sustentação.
Quanto ao argumento da Teoria da Aparência, invocado pelo embargado para sustentar a responsabilidade da empresa, entendo que, embora relevante para discussões em sede de ação de conhecimento, não é suficiente para validar um título executivo formalmente viciado.
A Teoria da Aparência visa proteger o terceiro de boa-fé, mas a boa-fé do credor é questionada quando o próprio título que apresenta é constituído de forma irregular, como no caso das testemunhas.
Ademais, a via executiva exige um título formalmente perfeito, e as falhas aqui identificadas são de tal gravidade que impedem o prosseguimento da execução, ressalvando-se ao credor a possibilidade de discutir a existência do crédito pelas vias ordinárias.
Dessa forma, a combinação de um título com vício de forma em sua constituição e a ausência de prova conclusiva sobre a autenticidade da assinatura do suposto devedor retira do documento a força executiva necessária para embasar a presente execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para, em consequência, DECLARAR a nulidade e a inexequibilidade do título que fundamenta a Ação de Execução em apenso (processo nº 8062490-40.2019.8.05.0001) em face da embargante SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução nº 8062490-40.2019.8.05.0001, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em relação à executada-embargante.
Condeno a parte embargada, VICTOR MATTOS DANTAS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Salvador, 08 de setembro de 2025. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:16
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8048114-15.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Surpresa Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Luciene Valeria De Souza Dantas (OAB:BA25069) Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319) Embargado: Victor Mattos Dantas Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Terceiro Interessado: Manoel Vasconcelos Neto Representante: Cartório De Registro Civil Das Pessoas Naturais Com Funções Notarias Representante: Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8048114-15.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Requerido(a) EMBARGADO: VICTOR MATTOS DANTAS Providencie o Cartório o que postulado pela embargante no penúltimo parágrafo da fl. 02 do ID n. 476783650.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 6 de fevereiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8048114-15.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Surpresa Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Luciene Valeria De Souza Dantas (OAB:BA25069) Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319) Embargado: Victor Mattos Dantas Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Terceiro Interessado: Manoel Vasconcelos Neto Representante: Cartório De Registro Civil Das Pessoas Naturais Com Funções Notarias Representante: Detran Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8048114-15.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Requerido(a) EMBARGADO: VICTOR MATTOS DANTAS Providencie o Cartório o que postulado pela embargante no penúltimo parágrafo da fl. 02 do ID n. 476783650.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 6 de fevereiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
28/02/2025 12:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:45
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notarias em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:58
Decorrido prazo de DETRAN em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 14:09
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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10/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:12
Juntada de Alvará
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28/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:03
Juntada de Informações
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19/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:36
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:36
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:36
Decorrido prazo de Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notarias em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:36
Decorrido prazo de DETRAN em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/04/2024 08:44
Juntada de Informações
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01/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 11:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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16/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 07:27
Juntada de Informações
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13/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 00:44
Decorrido prazo de DETRAN em 09/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:39
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:39
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de documentação
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23/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:56
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:56
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:47
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:47
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 19/12/2023 23:59.
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15/01/2024 14:29
Juntada de informação
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15/01/2024 11:14
Juntada de informação
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13/01/2024 13:58
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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10/01/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:36
Expedição de ofício.
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06/12/2023 09:02
Expedição de carta via ar digital.
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04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:58
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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27/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 06/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:01
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:01
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:06
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:06
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:20
Juntada de informação
-
28/09/2023 09:10
Juntada de informação
-
26/09/2023 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 05:08
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:38
Juntada de Informações
-
11/08/2023 04:05
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:05
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:05
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:43
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 15:03
Outras Decisões
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25/01/2023 18:35
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 03/10/2022 23:59.
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25/01/2023 18:35
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 03/10/2022 23:59.
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01/01/2023 07:15
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 01:52
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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26/12/2022 00:29
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 01/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:03
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/11/2022 23:59.
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14/12/2022 18:03
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 07/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 02:11
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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19/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
11/10/2022 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 19:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
09/10/2022 19:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/10/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:20
Juntada de Informações
-
21/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 06:21
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:21
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 06:21
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 05:32
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
20/11/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2021 04:57
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 20/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
16/10/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
06/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 05:10
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 05:10
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 12/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 05:09
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 04:56
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 20:41
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
28/06/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2021 02:33
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:26
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:26
Decorrido prazo de MANOEL VASCONCELOS NETO em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
-
06/06/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:07
Juntada de petição
-
28/05/2021 09:36
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
28/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 08:24
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
28/05/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 01:36
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 16/06/2020 23:59.
-
24/05/2021 01:36
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 16/06/2020 23:59.
-
23/05/2021 00:46
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
20/05/2021 12:28
Juntada de intimação
-
20/05/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 01:59
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:39
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
24/02/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
17/02/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2020 04:01
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
13/07/2020 14:52
Decorrido prazo de SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 14:46
Decorrido prazo de VICTOR MATTOS DANTAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:32
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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