TJBA - 8002957-98.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:12
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE SOUZA NUNES em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002957-98.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GTS CALCADOS & CONFECCOES LTDA Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS (OAB:BA34612) REU: J.BIMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI e outros (2) Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ALEXANDER COELHO (OAB:SP151555), THIAGO SILVA DE SOUZA NUNES (OAB:SP413799), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB:SP276553), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, GTS CALCADOS & CONFECCOES LTDA, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 420384908.
A parte embargante alega (ID nº 422882968), em síntese, erro material e obscuridade ao julgar improcedentes os pedidos com base na ausência de comprovação do pagamento do título protestado.
Ainda, aduz que, por equívoco, foi juntada nota fiscal diversa da correta.
Sustenta que a nota fiscal correta é a de nº 000031950, a qual foi devidamente quitada.
Além disso, pontua que a empresa embargada induziu o juízo a erro ao afirmar em sua defesa que referido título não havia sido pago, apesar de ter ciência da quitação.
Certificado a tempestividade da oposição dos embargos (ID nº 436961827).
Intimada (ID nº 453333919), as partes embargadas apresentaram contrarrazões/impugnação (ID nº 453499400/ 454047616).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). É notório que para a configuração dos supracitados vícios, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na sentença embargada e a reanálise do conjunto probatório, pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sendo a suposta alegação de omissão, em verdade, consubstancia o inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia.
Com efeito, os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão, limitando-se a invocar as mesmas razões já apreciadas em sentença embargada quando do julgamento do mérito.
Assim, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado pelo juízo deve ser aviado através de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, DÊ-SE baixa com as cautelas legais necessárias.
ARQUIVE-SE, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de inominado, DETERMINO a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos a Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002957-98.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GTS CALCADOS & CONFECCOES LTDA Advogado(s): FELLIPE SILVA MARTINS (OAB:BA34612) REU: J.BIMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI e outros (2) Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ALEXANDER COELHO (OAB:SP151555), THIAGO SILVA DE SOUZA NUNES (OAB:SP413799), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB:SP276553), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482) DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Em análise dos autos, verifica-se o oferecimento de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela empresa autora GTS CALCADOS & CONFECCOES LTDA (id 8002957-98.2022.8.05.0243), em face do comando de ID n. 420384908.
Assim, por se tratar de embargos declaratórios com efeitos modificativos, a teor do art. 1.023, §2º do CPC, INTIME-SE O EMBARGADO / RÉU, por seu advogado regularmente habilitado, para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
22/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 451690397
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22/05/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE SOUZA NUNES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO YOSHIO IRITANI em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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04/07/2024 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2024 23:43
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:30
Decorrido prazo de J.BIMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ANNEX FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 21:12
Decorrido prazo de FERNANDO YOSHIO IRITANI em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:53
Decorrido prazo de FERNANDO YOSHIO IRITANI em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 20:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 06:38
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 23:56
Decorrido prazo de J.BIMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 23:55
Decorrido prazo de J.BIMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 23:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 23:55
Decorrido prazo de J.BIMAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 23:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2023 23:59.
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18/10/2023 20:05
Decorrido prazo de ALEXANDER COELHO em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 20:05
Decorrido prazo de FELLIPE SILVA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 16:02
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 18/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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18/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 18/10/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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16/09/2023 02:44
Decorrido prazo de GTS CALCADOS & CONFECCOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
05/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:23
Expedição de petição inicial.
-
17/08/2023 17:23
Expedição de petição inicial.
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17/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 16/05/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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16/05/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:15
Expedição de petição inicial.
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27/03/2023 12:15
Expedição de petição inicial.
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24/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 14:00
Expedição de intimação.
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24/03/2023 14:00
Expedição de intimação.
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24/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 16/05/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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08/03/2023 10:42
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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29/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
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29/12/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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29/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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