TJBA - 8003017-07.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003017-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA MENOR: P.
H.
G.
O. e outros Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809) REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477) DECISÃO Quanto aos Embargos Declaratórios de id 493099839, alega a parte Embargante que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão de id 492349817, no que tange à apreciação dos pedidos feitos, já que não se apreciou a persistência da Ré em adotar as providências para o fornecimento do serviço solicitado.
Intimada, a parte Ré se manifestou no id 498171878 rebatendo a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, já que nunca houve negativa por parte da Ré em atender a necessidade do beneficiário, estando a parte Autora, somente, a querer tumultuar o feito.
Pediu a rejeição dos Embargos.
Decido.
Os embargos de declaração são um recurso processual interno, utilizado para corrigir vícios formais em uma decisão judicial. Eles não visam alterar o resultado da decisão, mas, sim, esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiaisBem, como se vê da decisão guerreada, "...após a devida análise dos documentos anexados, especialmente o protocolo de agendamento de ID nº 444072758, constata-se que existem duas profissionais especializados na área requerida pelo autor, dentro da rede credenciada, de modo que não houve negativa da parte ré e não sendo cabível o deferimento de tutela, sem que antes o autor tenha recorrido aos profissionais credenciados disponíveis". A decisão é muito clara e não contém nenhum dos vícios apontados no recurso.
A Autora não delimita os pontos com vícios formais, descreve novamente as suas razões para o pedido de reconsideração, mas não delimita estritamente em que consistem as falhas da decisão e onde se encaixam a omissão, contradição e obscuridade em cada ponto, fazendo-o genericamente.
Assim, está clara a tentativa da ora Embargante de tão somente rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio deste recurso.
Assim, nego provimento aos Embargos Declaratórios. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de maio de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
18/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 09:56
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 14:36
Decorrido prazo de LEONARDO GAMA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:36
Decorrido prazo de TAYNARA OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003017-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA MENOR: P.
H.
G.
O. e outros Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809) REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA50477) DECISÃO Quanto aos Embargos Declaratórios de id 493099839, alega a parte Embargante que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão de id 492349817, no que tange à apreciação dos pedidos feitos, já que não se apreciou a persistência da Ré em adotar as providências para o fornecimento do serviço solicitado.
Intimada, a parte Ré se manifestou no id 498171878 rebatendo a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, já que nunca houve negativa por parte da Ré em atender a necessidade do beneficiário, estando a parte Autora, somente, a querer tumultuar o feito.
Pediu a rejeição dos Embargos.
Decido.
Os embargos de declaração são um recurso processual interno, utilizado para corrigir vícios formais em uma decisão judicial. Eles não visam alterar o resultado da decisão, mas, sim, esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiaisBem, como se vê da decisão guerreada, "...após a devida análise dos documentos anexados, especialmente o protocolo de agendamento de ID nº 444072758, constata-se que existem duas profissionais especializados na área requerida pelo autor, dentro da rede credenciada, de modo que não houve negativa da parte ré e não sendo cabível o deferimento de tutela, sem que antes o autor tenha recorrido aos profissionais credenciados disponíveis". A decisão é muito clara e não contém nenhum dos vícios apontados no recurso.
A Autora não delimita os pontos com vícios formais, descreve novamente as suas razões para o pedido de reconsideração, mas não delimita estritamente em que consistem as falhas da decisão e onde se encaixam a omissão, contradição e obscuridade em cada ponto, fazendo-o genericamente.
Assim, está clara a tentativa da ora Embargante de tão somente rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível por meio deste recurso.
Assim, nego provimento aos Embargos Declaratórios. Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 19 de maio de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
21/05/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499493717
-
21/05/2025 08:51
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 02:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GAMA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:05
Juntada de Petição de 8003017_07.2024.8.05.0274_sem provas a produzir
-
28/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 08:46
Expedição de intimação.
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25/03/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de 8003017_07.2024.8.05.0274_Ação cível_Indicar p
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14/10/2024 07:11
Expedição de intimação.
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11/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 09:10
Decorrido prazo de LEONARDO GAMA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 08:48
Juntada de informação
-
02/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO GAMA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 06:30
Decorrido prazo de LEONARDO GAMA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 22:47
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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12/04/2024 09:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/04/2024 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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05/04/2024 22:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/04/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 10:56
Juntada de informação
-
25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:42
Recebidos os autos.
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11/03/2024 07:39
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
08/03/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
08/03/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. G. O. - CPF: *90.***.*91-02 (MENOR).
-
05/03/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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