TJBA - 8001586-29.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2025 09:15
Juntada de termo
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28/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 23:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CLEUDE PEREIRA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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20/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença retro. Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte ré foi intimada e apresentou contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de vício no julgado no tocante a omissão quanto aos honorários sucumbenciais.
Da análise da decisão guerreada, não vislumbro o vício apontado, razão pela qual não merece reparo dessa ordem. Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma.
E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença retro. Publique-se, registre-se e intimem-se. Wenceslau Guimarães-BA, 17 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
08/07/2025 17:17
Expedição de intimação.
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08/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:53
Expedição de sentença.
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 23:45
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:53
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEUDE PEREIRA DE JESUS contra o Município de Teolândia, visando o restabelecimento do pagamento da Gratificação por Atividade Complementar, prevista na Lei Municipal nº 470/2007. A autora alega que exerce regularmente suas funções como professora da rede pública municipal desde 01/03/2000 e que, até março de 2020, recebia a gratificação, sendo o pagamento suprimido de forma unilateral e indevida pela administração municipal. Requer o reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação por Atividade Complementar, no importe de 10%, condenando o Réu a efetuá-la, conforme determinam os arts. 39, VI e 41 da Lei Municipal n. 470/2007, bem como a proceder ao pagamento de toda diferença retroativa desde o mês de abril de 2020, acrescido de juros e correção monetária. Concedida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência. O réu apresentou contestação, afirmando que a retirada da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) se deu com base na Portaria nº 111/2020, que instituiu a reserva de carga horária para os professores.
Sustenta que a reserva de carga horária está em conformidade com o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 e o inciso V do art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estabelece a necessidade de planejamento fora da sala de aula.
Argumenta que, com a instituição da reserva de carga horária, não havia mais necessidade de compensação pela atividade complementar, pois os professores passaram a ter tempo para planejamento sem necessidade de substituição adicional.
Por fim, argui a necessidade de ajustes orçamentários e financeiros, especialmente devido à redução de receitas e à necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A parte autora replicou. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para elucidação dos fatos e consequente julgamento do feito.
Conforme dispõe a Lei Municipal nº 470/2007, os servidores do magistério público municipal fazem jus à Gratificação por Atividade Complementar, fixada em 10% sobre o vencimento básico: Art. 39 - Os servidores do Magistério Público Municipal, além dos vencimentos e demais vantagens conferidas em lei dos servidores em geral, previstas em lei específica, inclusive alteração, farão jus às seguintes vantagens: (…) VI. - gratificação por atividade complementar (AC) 10% (dez por cento). Art. 41 - Ao professor em regência de classe de educação infantil e de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental é devida a gratificação a que se refere o Inciso II do artigo 39, 10%(dez por cento) para compensar a execução de atividades extra-classe correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico de acordo com o Inciso VI, do artigo 39. O § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 estabelece que: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Isso significa que, dentro da jornada de trabalho dos professores, no máximo dois terços do tempo devem ser dedicados ao contato direto com os alunos em sala de aula.
O restante, no mínimo um terço, deve ser reservado para atividades extraclasse, como planejamento, preparação de aulas, correção de avaliações e outras tarefas pedagógicas. Essa disposição visa garantir que os professores tenham tempo suficiente para o desenvolvimento de atividades complementares necessárias ao desempenho eficiente de suas funções. Por sua vez, o inciso V do art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) garante que os professores tenham um tempo específico dentro de sua carga horária para atividades relacionadas a estudos, planejamento das aulas e avaliação do trabalho pedagógico, e não apenas para a interação direta com os alunos.
Essa medida visa assegurar a qualidade do ensino, proporcionando aos docentes condições adequadas para o desenvolvimento de suas atividades educacionais: Art. 67.
Os sistemas de ensino assegurarão aos profissionais da educação escolar pública, nos níveis de sua competência, que: (...) V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho." Em âmbito municipal, foi editada a Portaria 111, publicada no Diário Oficial do Município em 29.04.2020, que retirou de todos os professores a referida gratificação a partir de 01/04/2020, em razão de não mais existir a necessidade de compensação do professor por atividade extra classe.
Segundo o ato normativo, a maioria das escolas municipais instituiu, para o ano de 2019, reserva de carga horária, mediante professor extra, com vista a criar reserva de carga horária para a atividade extraclasse. No caso, os contracheques juntados pela autora comprovam que a gratificação foi paga até março de 2020, sendo posteriormente suprimida. Não há provas nos autos que justifiquem a legalidade da suspensão unilateral da gratificação, tampouco houve demonstração de que o pagamento estava condicionado ao cumprimento de requisitos adicionais não atendidos pela autora.
A supressão contraria o princípio da legalidade, sendo devida a continuidade do pagamento da gratificação. Isso porque a supressão de uma gratificação prevista em lei municipal (Lei nº 470/2007) só poderia ocorrer mediante alteração legislativa.
A mudança administrativa com base em portarias ou regulamentos não é suficiente para modificar direitos assegurados em leis específicas, como a gratificação que já vinha sendo paga. Ademais, é de ver-se que a argumentação financeira baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é frequentemente utilizada para justificar cortes de despesas, mas isso não exime o município do cumprimento de direitos adquiridos dos servidores.
Mesmo em situações de ajuste orçamentário, a supressão de vantagens pecuniárias deve seguir os princípios do devido processo legal, com prévia regulamentação e justificativa adequada, o que não parece ter ocorrido de forma satisfatória no caso. Logo, a argumentação do município apresenta fragilidades, pois a retirada da gratificação sem a devida alteração legislativa configura afronta ao princípio da legalidade, que rege a administração pública.
Portanto, a supressão unilateral do pagamento pode ser considerada indevida e ilegal. Registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em vários casos que envolvem a supressão de gratificações, entendendo que, em situações onde a gratificação possui natureza permanente ou se incorpora à remuneração, não pode ser retirada sem justificativa plausível ou alteração legislativa específica. Ademais, a jurisprudência tem entendido que, caso a administração pretenda suprimir ou modificar a gratificação, isso deve ser feito de forma gradual e com fundamentação adequada, principalmente quando se trata de gratificações previstas em plano de carreira. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE PERCEBIDA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PREVISTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE.
PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO ADICIONAL DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC).
INTELECÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 704/2004.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJBA, APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000152-98.2018.8.05.0119, Primeira Câmara Cível, Rel. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 11 de Maio de 2020. Diante da comprovação da irregularidade na suspensão do pagamento, é de rigor o restabelecimento imediato da Gratificação por Atividade Complementar, assim como o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2020, com acréscimo de correção monetária e juros legais. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020. A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.518,00. Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação conclusos para 'minutar embargos de declaração'. Havendo eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 8 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJOJuiz de Direito -
30/05/2025 09:22
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503061509
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09/05/2025 08:04
Expedição de citação.
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09/05/2025 08:04
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:36
Expedição de citação.
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05/11/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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03/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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