TJBA - 8086677-05.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2025 23:59.
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14/09/2025 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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14/09/2025 21:59
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8086677-05.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: REGINALDO JOSE SANTANA DE ARRUDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 510463898.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 5 de setembro de 2025.
DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria -
05/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:01
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE SANTANA DE ARRUDA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 06:20
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8086677-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) REU: REGINALDO JOSE SANTANA DE ARRUDA Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de REGINALDO JOSE SANTANA DE ARRUDA, ambos qualificados na petição inicial. Requereu a parte autora, pelas razões expostas na exordial, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, ao final, pugnou pela procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, sob a alegação de que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagamento, estando as prestações em atraso, conforme demonstrativo acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente.
Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme precedente qualificado do STJ, 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1132). Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69. Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais.
Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado. Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Com o pagamento, cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
20/05/2025 10:47
Comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:47
Comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:47
Comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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