TJBA - 8019352-38.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019352-38.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ANAMIRA ROCHA PITHON Advogado(s): THALITA CELESTE FERRAZ HOMEM (OAB:BA63606) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANAMIRA ROCHA PITHON, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), todos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que: a) celebrou, com a empresa ré, em 08/11/2017, contrato n.º 0406/2017, com o objetivo de construção e posterior incorporação, ao patrimônio da COELBA, de rede de energia elétrica em propriedade rural (Fazenda Duas Barras, Macarani, Bahia), arcando, diretamente, com despesas relativas ao material e mão-de-obra, correspondentes à R$ 24.566,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos); b) por diversas vezes, procurou a concessionária de serviços públicos para ressarcimento dos valores dispendidos na construção da rede, contudo não logrou êxito; c) a incorporação da rede particular ao patrimônio da concessionária de energia elétrica é obrigatória, assim como a restituição do valor despendido para edificação da rede.
Nesse passo, requereu seja a acionada condenada a incorporar, ao seu patrimônio, a rede de energia elétrica construída pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor dispendido para a construção da obra, acrescido de multa e juros de mora (ID 425346329).
Instruiu o pleito com a documentação correlata (ID's 425346328 a 425346310).
Determinada a emenda à inicial ao ID 426299390, não cumprida pela parte autora (ID 440166784).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela acionante (ID 440291739).
Custas iniciais recolhidas aos ID's 453718280 a 453718287.
Despacho inicial ao ID 462325427.
A ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação travada entre as partes; b) a ocorrência da prescrição.
No mérito, argumentou que: a) não há que se falar em restituição dos valores despendidos pela autora antes da efetivação da incorporação e ligação da rede elétrica construída; b) até a data de ajuizamento da demanda, o pedido de incorporação ainda não havia sido finalizado; c) o dever de indenizar somente será obrigatório após a conclusão dos planos de universalização, prevista para o ano de 2026 nos termos do Decreto n.º 11.628/2023; d) para efeitos de fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado o menor custo global apresentado (o custo da obra comprovado pelo interessado, mediante apresentação de notas recibos etc., o orçamento entregue pela distribuidora e, nos casos de obras com participação financeira, o encargo de responsabilidade da distribuidora) (ID 468164278).
Acostou procuração ao ID 465412674.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial e esclareceu que a efetivação da incorporação já ocorreu, pelo menos desde o ano de 2020 (ID 471928241).
Juntou aos autos fatura de energia elétrica, referente à Fazenda Duas Barras, emitida pela COELBA, datada de 03/06/2020 (ID 471928242).
Intimadas para indicarem os pontos controvertidos da demanda (ID 484472929), as partes se manifestaram aos ID's 490004759 e 490754651.
Decisão de saneamento e organização do processo ao ID 501042941.
A parte pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 505082077), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a incorporação e energização da rede elétrica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral ou de perícia, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente através de prova documental e da interpretação do contrato firmado entre as partes.
Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
No que diz respeito à preliminar de inaplicabilidade do CDC, sem razão a acionada, pois, no caso sub examine, tem-se nítida relação de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e os direitos nele previstos, dentre eles, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acerca da preliminar de ocorrência da prescrição, melhor sorte não assiste a parte ré.
Cediço que, nos termos da Súmula n.º 547 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028" (g.n.).
Na demanda em análise, o contrato de incorporação da rede elétrica foi celebrado em 08/11/20217 (ID 425346328), após a entrada em vigo do Código Civil de 2002, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para ressarcimento dos valores despendidos pelo particular.
O prazo prescricional, por sua vez, tem por termo inicial a data da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária (STJ - REsp: 1700414 SP 2017/0245930-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
In casu, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar quando ocorreu a incorporação da rede elétrica ao seu patrimônio, aduzindo, ao revés, que a incorporação ainda não ocorreu, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição, veja-se: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS.
EXECUÇÃO DE OBRA PARA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PARA O IMÓVEL DO AUTOR APELADO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS: PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO VERIFICADA.
OBRA EXECUTADA EM NOVEMBRO DE 2014.
EXEGESE DOS ART. 33 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 414.
EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO PARA RESSARCIMENTO AINDA EM ANÁLISE.
INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO E RESSARCIMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE Nº 2.285/2017 PARA FINS DE RESSARCIMENTO.
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR INTERESSADO.
LEGITIMIDADE DOS PROCEDIMENTO REALIZADOS.
NÃO VERIFICADO.
INTELIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 229 E 414 DA ANEEL.
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE Nº 2 .285/2017.
TRANSCURSO DO PRAZO ALI ESTABELECIDO PARA RESSARCIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE Nº 2.276/2021.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DOS JUROS E MULTA.
NÃO VERIFICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% (VINTE POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTE E.
TJ/BA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80001154220218050224, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2023) (g.n.).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Energia elétrica.
Eletrificação rural.
Programa "Luz da Terra".
Incorporação da rede elétrica.
Legitimidade ativa.
Sucessores que detêm legitimidade para compor o polo ativo, independentemente de abertura de inventário, bastando a comprovação da condição de herdeiros.
Inteligência dos arts. 687 do CPC e 1.784 do CC.
Caso concreto, ademais, em que a parte regularizou a representação processual com a juntada de Escritura Pública de Inventário.
Prescrição e decadência.
Prazo prescricional que tem por termo inicial a data da incorporação da rede ao patrimônio da concessionária.
Fato não demonstrado pela ré, a quem cabia o referido ônus.
Impossibilidade de se reconhecer a prescrição da pretensão formulada.
Hipótese de decadência ventilada pelo apelante que não guarda relação com o caso dos autos, sendo sequer aplicável o dispositivo legal mencionado, pois inexiste pedido de anulação de negócio jurídico.
Verossimilhança das alegações que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Responsabilidade pelo custeio da construção da rede que era exclusiva da concessionária, conforme previsão do art. 9º do Decreto Estadual 41 .187/96.
Situação que se coaduna com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.243.646/PR.
Ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com o financiamento bancário contratado que é devido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010678-25.2023 .8.26.0625 Taubaté, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) (g.n.).
Implementação da rede de eletrificação rural por particular.
Recurso já julgado por decisão colegiada.
Reexame do acórdão na forma do art. 1 .030, II do Código de Processo Civil.
Pretensão da autora ao ressarcimento das despesas com a eletrificação da propriedade rural no âmbito do Programa "Luz da Terra".
Prescrição.
Resultado do julgamento anterior mantido quanto ao afastamento do reconhecimento da prescrição, vez que o marco inicial do prazo prescricional é o da incorporação da rede elétrica da autora ao patrimônio da concessionária.
Requerida que deveria ter demonstrado o momento de referida incorporação, mas não o fez.
Contratação regida por Decreto Estadual que atribuiu à concessionária a responsabilidade integral pelas despesas de investimentos da eletrificação rural no Estado de São Paulo.
Artigo 9º do Dec.
Estadual nº 41 .187, de 25/09/1996.
Acórdão anterior mantido. (TJ-SP - AC: 00018819120118260627 Teodoro Sampaio, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 07/02/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) (g.n.).
REJEITO, portanto, as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora em ser ressarcida pelos gastos dispendidos com a construção de rede de energia elétrica em imóvel rural (Fazenda Duas Barras).
A Resolução n.º 229/2006 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determina a incorporação, pela concessionária ou permissionária de energia elétrica, além do ressarcimento dos valores despendidos com a construção da rede, que passa a ser de sua responsabilidade.
Referida resolução ainda prevê que, com a incorporação da rede, nasce para o particular o direito à restituição do valor aportado para sua construção, in verbis: Art. 8º Até 31 de janeiro de 2007, a concessionária ou permissionária deverá encaminhar à ANEEL o Plano de Incorporação de Redes Particulares, destacando as redes destinadas ao cumprimento das metas do Plano de Universalização e do Programa Luz para Todos e os custos e respectivos impactos tarifários, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (...) III - os custos totais estimados para a incorporação, discriminando os valores com indenizações, reformas ou adequações que a concessionária ou permissionária julgar necessárias; (...) Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. § 1º Para obter o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, a concessionária ou permissionária de distribuição deverá: (...) III - calcular o valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular, considerando a depreciação dos ativos, por meio da seguinte fórmula: onde: RP = valor do ressarcimento ao proprietário da rede particular; EC = encargo de responsabilidade da concessionária, calculado com base nas regras vigentes à época da construção da rede, aplicando-se a Tarifa Fiscal atualizada pelo IPCA, sem depreciação; e t = idade das instalações elétricas incorporadas, em anos, na data da efetiva incorporação. Verifica-se, do documento apresentado ao ID 425346328, que as partes celebraram contrato de incorporação de rede de distribuição, restando estipulado, em Cláusula n.º 4.1, o ressarcimento, em favor da demandante, do valor de R$ 24.566,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda, a Cláusula 4.2 do contrato (ID 425346328) estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante apresentação, pelo proprietário do imóvel, de prova inequívoca da propriedade da rede de energia, aprovada pela distribuidora e/ou certidão de propriedade do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
A parte autora acostou aos ID's 425346327 e 425346325, além de escritura pública de propriedade do imóvel denominado Fazenda Duas Barras, comprovação da existência da rede, cumprindo, assim, o requisito estabelecido pela Cláusula 4.2 do contrato de incorporação.
Apresentou, ademais, cópia de fatura de energia elétrica do local (ID 471928242), que atesta a cobrança do consumo de energia, pela COELBA, pelo menos desde 27/05/2020, data que será considerada como de incorporação da rede pela concessionária, para fins de ressarcimento.
A empresa acionada, por sua vez, não comprovou a alegação de não incorporação e ligação da rede elétrica, informando, em petitório de ID 490004759, a ausência de interesse na produção de provas.
No que diz respeito à obrigatoriedade do dever de indenizar após a conclusão dos planos de universalização, destaca-se que o Decreto n.º 11.628/2023 aplica-se tão somente às redes destinadas ao Plano de Universalização do Programa Luz Para Todos, inexistindo, no contrato n.º 0406/2017, informação acerca da inclusão do imóvel da parte autora no referido programa.
Ainda, saliente-se que o próprio contrato celebrado entre as partes fixou o valor da indenização a ser recebida pela autora, constando no referido instrumento que o numerário foi "apurado em conformidade com as regras Normativa nº Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução indicado 223 de 29.04.2003 e atualizado com base no índice IGP-M, ou outro índice observado o item ANEEL, abaixo. acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês" (ID 425346328, p. 2).
Sobre o ônus da prova, veja-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
Não se desincumbiu a parte ré, portanto, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC, art. 373, II).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do E.
TJBA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE INCORPORAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NEGATIVA DA RÉ EM RESSARCIR OS VALORES GASTOS PELO AUTOR.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA QUE, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, CONDENOU A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER; NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, DIANTE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS NA QUANTIA DE R$ 11.929,76 (-), BEM COMO, DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (-).
QUANTIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Na hipótese em testilha a parte autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, pois restou comprovado que a empresa Acionada descumpriu o contrato de incorporação da Rede de Distribuição firmado entre as partes ao não cumprir a obrigação de ressarcir ao consumidor os custos que teve para construção de uma subestação de rede elétrica, conforme projeto X- 0869703 e Nota 9101161028, o qual tinha anuído, conforme comprovado nos autos.
Por outro lado, a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamentos jurídicos válidos para legitimar nem a exclusão do evento danoso dos riscos inerentes à atividade exercida, restando caracterizado o fortuito interno, nem a conduta por ela adotada, configurando o ato ilícito, pois a parte acionada se limitou a negar sua responsabilidade pelo evento, sem trazer prova alguma de suas alegações, haja vista a ausência de provas carreadas aos autos, não logrando êxito em se desincumbir do ônus estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, Ademais, por autorização do artigo 175, da Constituição Federal, o serviço de energia elétrica é prestado mediante concessão pelo Poder Público, nos termos das Leis nº 9 .074/95 e 8.987/95, desta forma é obrigação da recorrida prestar o serviço de energia elétrica para todos os consumidores.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é, portanto, serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1o., inciso III, Constituição Federal.
Efetivamente, casuais obstáculos ou limitações para a materialização da instalação de ligação nova não podem ser transferidos ao consumidor, porém devem ser tolerados pela concessionária de serviço público, que assume o risco pela atividade econômica e que detém o dever de fornecer o serviço a todos, indistintamente.
Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.
Com efeito, a atitude da empresa ré em não efetuar o ressarcimento dos valores gastos na obra de construção da rede de distribuição fere o Código de Defesa do Consumidor e a resolução nº 223/2003, e modificações posteriores, da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, que regulamenta o serviço de energia elétrica fornecido pelas concessionárias de serviços públicos, como é a empresa acionada, razão pela qual, deve ser mantida a obrigação de fazer determinada pelo juízo a quo. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 00024865520248050113, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/07/2024) (g.n.).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELO CONSUMIDOR EM SUA PROPRIEDADE RURAL COM PROMESSA DE REEMBOLSO PELA COELBA.
INCORPORAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA ACIONADA.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR.
EMPRESA RÉ QUE NÃO ESPECÍFICA O PRAZO PARA PAGAMENTO.
DEFESA GENÉRICA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PARTE AUTORA QUE AGUARDA O REEMBOLSO DOS SERVIÇOS HÁ MAIS DE 2 ANOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO NA OBRA (R$29.662,52).
DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a realização de obra em sua propriedade rural para viabilizar a ligação de energia elétrica, atestando a existência de vínculo entre as partes e incorporação, pela COELBA, de seus equipamentos e rede elétrica.
Há nos autos prova de que a concessionária do serviço público se apropriou da estrutura, sem qualquer tipo de indenização à parte autora. 2.
Conforme autoriza o artigo 37 da Resolução 414/2010 da ANEEL o autor deve ser ressarcido.
Ocorre que há mais de dois anos o autor efetuou requerimento de reembolso sem êxito. 3.
O autor colacionou aos autos o contrato realizado, comprovando que realizou as obras em sua propriedade rural de estrutura para fornecimento de energia elétrica, bem como o documento no qual a COELBA realiza a aquisição da rede com promessa de ressarcimento (evento 01).
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento e a indenização pelo dano moral suportado ante a recusa do pagamento do valor despendido pelo acionante.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - RI: 00016547420198050120, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2020) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA POR PARTICULAR.
UTILIZAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA PARA DISTRIBUIR ENERGIA AOS DEMAIS CONSUMIDORES DA VIZINHANÇA.
INCORPORAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
CABIMENTO.
DESPESAS COM CONSTRUÇÃO DA REDE.
COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INVESTIDO PELO PARTICULAR.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0500783-74.2015.8 .05.0201, originários da Comarca de Porto Seguro, figurando como apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. e apelados MICAELA GEOVANNA BUOSO e PASCAL KAREL FRANCOIS NIKODEM. (...) (TJ-BA - Apelação: 05007837420158050201, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2022) (g.n.). Por fim, é importante ressaltar que, se a construção da rede elétrica pelo particular contribui significativamente para o patrimônio da empresa acionada, resultando em fonte de receita para ela, é inegável sua obrigação de restituir à parte autora a quantia despendida pela obra, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 26/03/2013) (g.n.).
POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: - CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.566,45 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar de 27/05/2020 (ID's 425346328, p. 2 e 471928242); - CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final do valor em atraso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die (ID 425346328, p. 2). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 964/2024) Assinado digitalmente -
16/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8019352-38.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANAMIRA ROCHA PITHON INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Passo ao saneamento do feito. O presente feito não contém dificuldade probatória além daquela inerente a todo e qualquer processo.
Não há justificativa, portanto, para se inverter o ônus da prova. Nos pedidos, a parte ré alegou também a prescrição do direito ao ressarcimento, invocando a Súmula 547 do STJ e sustentando que o marco inicial da contagem do prazo seria a incorporação de fato da rede elétrica.
A análise sobre o marco inicial da prescrição envolve o exame aprofundado do mérito e da produção de provas, razão pela qual será apreciada quando for proferida a sentença de mérito.
As partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares dirimidas, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se houve de fato a incorporação da rede elétrica construída pela autora ao patrimônio da ré; 2) Se a rede construída pela autora está em funcionamento e a serviço da coletividade; 3) Se a ré é responsável pela restituição dos valores despendidos pela autora com a construção da rede elétrica; 4) Se a autora comprovou de forma suficiente o custo alegado de R$ 88.165,75; 5) Se é devida indenização por danos materiais, conforme cláusula 4.1 do contrato de incorporação n.º 0406/2017; 6) A eventual prescrição ao direito de ressarcimento, com base na súmula n°547 do STJ.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a fundamentação para tal, sob pena de preclusão. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,20 de maio de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
21/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501042941
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20/05/2025 08:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:17
Expedição de despacho.
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09/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANAMIRA ROCHA PITHON - CPF: *07.***.*99-91 (REQUERENTE).
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16/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/02/2024 07:27
Decorrido prazo de THALITA CELESTE FERRAZ HOMEM em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 14:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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