TJBA - 8010876-40.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:42
Conclusos para despacho
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05/08/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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16/07/2025 09:00
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/07/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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16/07/2025 09:00
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 08:07
Recebidos os autos.
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10/07/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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01/07/2025 17:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/07/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8010876-40.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JESUINO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Autora. Indefiro o pedido de Tutela de Urgência para suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Autor porque, conforme extrato de benefício acostado pelo próprio Autor, o contrato descrito na inicial encontra-se excluído/encerrado. Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para a data de 15.07.2025, às 14:40 horas, a ser realizada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - desta comarca, pelo meio virtual, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4322154.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência ora designada, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; [II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC).
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Autor(a)(s) ou da(o)(s) Ré(u)(s) à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344 do CPC). A parte Autora será intimada na pessoa do(a) seu(a) advogado(a), via DJE (art. 334, §3º, do CPC).
Confiro ao presente força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte Ré, o qual será acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 28 de maio de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
30/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:33
Expedição de citação.
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30/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502807960
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30/05/2025 09:31
Expedição de citação.
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29/05/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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