TJBA - 8020219-09.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
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20/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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06/08/2025 14:23
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:23
Decorrido prazo de ARNALDO BATISTA NEVES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:29
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020219-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES AGRAVADO: ARNALDO BATISTA NEVES Advogado(s):LIDIA LISBOA FERNANDES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA MANDIBULAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico mandibular indicado por médico assistente.
A agravante sustenta que a negativa de cobertura baseou-se em conclusão de junta médica e a inaplicabilidade da medida por ausência de urgência e risco de dano irreversível. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para compelir operadora de autogestão a custear cirurgia indicada por médico assistente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está limitada ao exame da presença dos requisitos da tutela de urgência, sem análise exauriente do mérito da causa, conforme previsto para o agravo de instrumento. 4.
Por se tratar de entidade de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula 608 do STJ.
Todavia, incidem as normas do Código Civil, inclusive os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos presentes no caso concreto. 6.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, embora a agravante sustente a existência de controvérsia médica formalizada através do procedimento regulamentado pela ANS, deve prevalecer a prescrição do médico assistente que acompanha diretamente o paciente, conhecendo suas peculiaridades clínicas e necessidades específicas. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que cabe ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. 8.
O periculum in mora se configura pelo risco de agravamento da condição de saúde do agravado, sendo a negativa de cobertura apta a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 9.
O eventual prejuízo econômico da operadora não se sobrepõe ao direito à saúde e à integridade física do beneficiário, constitucionalmente assegurados. 10.
O agravo interno interposto restou prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo principal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser concedida para compelir operadora de autogestão a autorizar e custear procedimento médico urgente indicado por médico assistente, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A ausência de relação de consumo não afasta a aplicação dos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que impõem o dever de cobertura em hipóteses de urgência. 3.
Em situações de urgência médica, é desnecessária a submissão do caso à junta médica da operadora, conforme art. 3º, I, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. 4.
A prescrição do médico assistente prevalece sobre a negativa do plano de saúde quando fundada na urgência do procedimento e na necessidade clínica individualizada do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC/2002, arts. 421 e 422; Resolução Normativa ANS nº 424/2017, art. 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 1.345.913/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.02.2019, DJe 27.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.696.149/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8020219-09.2025.8.05.0000, em que é agravante POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e agravado ARNALDO BATISTA NEVES.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE DESA.
MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 21:40
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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28/05/2025 17:19
Incluído em pauta para 16/06/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/05/2025 11:49
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2025 12:44
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020219-09.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOSAdvogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES (OAB:MG126663-A)AGRAVADO: ARNALDO BATISTA NEVESAdvogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB:BA40023-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82897165
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20/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:26
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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