TJBA - 0000494-03.2013.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 07:41
Baixa Definitiva
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13/06/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 07:40
Expedição de intimação.
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13/06/2024 07:40
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DELIO CARVALHO GUEDES - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:13
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000494-03.2013.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Executado: Delio Carvalho Guedes - Me Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000494-03.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: DELIO CARVALHO GUEDES - ME Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia em desfavor de Délio Carvalho Guedes - ME.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID n.º 386396918, situação que configura abandono processual. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há alguns anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço nos termos do disposto no inciso III do art. 485 do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se necessário, ciência ao MP.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/08/2023 20:27
Expedição de intimação.
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03/08/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 06:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2022 06:00.
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30/06/2022 05:49
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2019 18:17
Devolvidos os autos
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15/07/2016 15:12
PETIÇÃO
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15/07/2016 12:52
DOCUMENTO
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05/09/2013 11:39
MANDADO
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05/09/2013 11:35
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2013 12:36
CONCLUSÃO
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17/06/2013 12:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2013
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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