TJBA - 8008404-96.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 11:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LILIAN MAYUMI KINOSHITA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LILIAN MAYUMI KINOSHITA em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8008404-96.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: LILIAN MAYUMI KINOSHITA DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de pedido de suspensão dos autos, o qual recebo na condição de Exceção de Pré-executividade, visto tratar-se de questão de ordem pública.
Em apertada síntese, a parte Excipiente sustenta (1) a nulidade da citação por edital, a (2) necessidade de suspensão da presente execução até a conclusão da suspensão do processo administrativo nº 005183/2019, bem como o (3) levantamento dos bloqueios havidos nos autos por meio do sistema SISBAJUD.
Intimado, o Exequente, ora Excepto se manifestou às fls.
ID 483931778. É o relatório.
DECIDO.
A argumentação da parte Excipiente merece prosperar parcialmente.
Vejamos A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ) Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
De mais a mais, a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição.
Pois bem, feitas tais considerações iniciais, passo a análise do mérito da Exceção.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL: Quanto a alegação de nulidade da Citação via Edital, tem-se cristalino na Jurisprudência que é dever legal do contribuinte manter sempre atualizado o seu endereço junto à administração tributária.
Desse modo, nos termos do art. 8° da Lei n° 6.830/1980 é cabível a citação por edital no âmbito do processo de execução fiscal quando não exitosas as outras modalidades de citação ordinária (citação por aviso de recebimento e citação por Oficial de Justiça).
Assim, os c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os E.
Tribunais Estaduais estão adotando a orientação de que a Execução Fiscal estabelece tão somente a exigência de esgotamento das vias citatórias, tornando, portanto, dispensável o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outros endereços, eis que tal exigência não decorre do art. 8°, inc.
III, da Lei n° 6.830/1980.
Vejamos, por todos, os precedentes do c.
STJ, do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES) e o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, deixou consignado que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (DJe de 6.4.2009).
Nos termos, ainda, da Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.
Também a Súmula 414/STJ enuncia que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, considerou válida a citação por edital, pois foi tentada a citação pelos Correios, na forma do art. 8º, I, da LEF, porém a parte executada não veio a ser encontrada, conforme atesta a cópia do AR, e ato contínuo, determinou-se a citação por mandado, resultando negativa a diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de dar cumprimento à diligência, no endereço constante da petição inicial da execução, tendo em vista que o imóvel encontra-se fechado e, nas proximidades, o executado é desconhecido. 3.
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte executada, ora recorrente, para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço, como evidenciam os seguintes precedentes: REsp 1.241.084/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
MauroCampbell Marques, DJe de 27.4.2011; EDcl no AgRg no REsp1.082.386/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 2.6.2009. 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1348531 RJ 2012/0212965-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 011119005871 AGVTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVDO: JONAS FERREIRA BRANDAO RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 414 DO STJ - CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - SEM ÊXITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na execução fiscal, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação (Súmula 414), sendo desnecessária o prévio exaurimento de todos os meios para a localização do executado. 2.
No caso em comento, mesmo sem prévia citação postal, ocorreram duas tentativas de citação do executado por Oficial de Justiça, sem êxito, tendo em vista a não localização do devedor nos endereços informados pelo município exequente. 3.
Embora não tenha sido realizada a tentativa de citação pela via postal, não se afigura razoável exigir a utilização da citação pelos correios, direcionada aos mesmos endereços em que o Oficial de Justiça já esteve e não logrou êxito, para, somente após a frustração desta nova tentativa de citação, realizar-se a citação por Edital. 4.
Tendo sido frustrada a citação pessoal do executado pelo Oficial de Justiça, mesmo sem a prévia citação pelos Correios, autorizada está a citação por edital na ação executiva fiscal, devendo a decisão ora agravada ser reformada, com o prosseguimento da demanda ante a validade da citação editalícia. 5.
Recurso que se dá provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vitória-ES, de de 2012.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*05-71, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2012, Data da Publicação no Diário: 29/02/2012) (TJ-ES - AI: *11.***.*05-71 ES *11.***.*05-71, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Hipótese em que não está caracterizada a prescrição do crédito tributário (prescrição direta) quanto ao exercício questionado (2003), pois não transcorridos mais de cinco anos desde a respectiva data de constituição e a distribuição da execução (14-12-2007).
Frise-se que, em razão da aplicação conjunta do art. 174 do CTN com o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição provada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da execução.
Precedentes do STJ e desta Corte.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/03/2015) Desse modo, considerando que a compreensão da Corte Superior e dos Tribunais Estaduais concebem idêntico entendimento sobre o esgotamento das tentativas de localização de outros endereços, a citação por edital não se mostra maculada, eis que, como dito, o prévio exaurimento das tentativas de encontrar outros endereços, não é requisito de validade do ato citatório.
Registre-se que também não se desconhece que a Lei de Execução Fiscal, além também da Súmula n° 414 do STJ, estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso em tela, foram respeitadas as modalidades sucessivas de citação, como se comprova às fls.
ID 378828607 (citação via postal) e fls.
ID 417051738 (citação via Oficial de Justiça).
Entretanto, é importante frisar que a Jurisprudência flexibiliza o rigor do art. 8° da LEF, que estipula a necessidade de esgotamento das modalidades citatórias, para autorizar a citação por edital nos casos em que a tentativa de citação por Oficial de Justiça é frustrada.
Dita flexibilização perpassa por inúmeros princípios e noções que regem a legislação civil e processual civil brasileira, tais como os princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo, bem com a noção de fé pública dos atos dos Oficiais de Justiça que, como de sapiência notória, só podem ser elididos por meio de prova em contrário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ISSQN dos exercícios de 2007 a 2011 - Atividade de Tabelião - Exceção de Pré-Executividade - Citação válida, realizada no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa, sem que o devedor tenha comprovado que comunicou ao Fisco a mudança de endereço - Legítimo bloqueio de valores realizado via "BACENJUD" - Não ocorrência de prescrição - Lustro interrompido pelo despacho citatório - Impossibilidade de ser deduzido, da dívida exequenda, valor depositado como caução em Ação Declaratória em curso - Impossibilidade de reunião dos autos ou de suspensão da Execução até o julgamento daquela demanda - Não cabimento da apreciação da alegada inexigibilidade do imposto, por ser objeto da referida Ação Declaratória e demandar dilação probatória - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2136537-08.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO, j. em 12/12/2019) (grifo nosso) Assim, REJEITO a alegada nulidade da citação.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A parte Excipiente sustenta que realizou junto ao município, no ano de 2019, reclamação administrativa (fls.
ID 466457357) a qual deu origem ao processo administrativo nº 005183/2019 (fls.
ID 466459359).
Verifica-se, assim, que o referido processo administrativo já perdura por pelo menos 05 (cinco) anos sem que tenha sido concluído.
Nesse sentido, não se desconhece que no exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório que o art. 5.°, LV, da CF/1988 lhe assegura, também na via administrativa, o sujeito passivo - contribuinte ou responsável -, tem a possibilidade de formular impugnação administrativa, manifestando sua discordância contra lançamento efetuado.
Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Assim, apesar de legítimo afirmar que, apesar de os entes políticos possuírem autonomia para editar suas leis de processo administrativo fiscal, estipulando as regras respectivas, respeitados os direitos e garantias constitucionalmente previstos, não existe a possibilidade de que tais leis neguem às reclamações e aos recursos o efeito suspensivo, visto que este é previsto em norma geral de caráter nacional, o CTN, conforme leciona Ricardo Alexandre in Direito Tributário / Ricardo Alexandre - 17. ed., rev., atual, e ampL - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023.
Em suma, em se tratando de processo administrativo fiscal, toda reclamação e todo recurso têm efeito suspensivo, impedindo, até a decisão final do processo, que a Administração Tributária promova contra o sujeito passivo litigante qualquer ato de cobrança, bem como que o inscreva em cadastros de inadimplentes.
O entendimento é pacífico no âmbito do STF (AC 1.620, julgada em 25 de junho de 2008).
A regra tem o efeito de evitar que em matéria tributária seja aplicado o abominável "solve et repete" (pague e depois reclame), cláusula segundo a qual, mesmo discordando de um valor que lhe é cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança, pedindo a devolução (repetição).
Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito de petição aos Poderes Públicos e o consequente dever estatal de se manifestar sobre a pretensão do peticionante resultam na suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de solução o recurso interposto e não concluído o contencioso administrativo (EDcl no AgRg no REsp N° 1.401.122/PE, AgRg no Ag 1094144/SP).
Desse modo, considerando a existência de processo administrativo, com supedâneo no art. 151, III, do CTN, SUSPENDO a tramitação dos presentes autos até o julgamento definitivo do processo administrativo nº 005183/2019.
DA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE Inicialmente, consigno que os documentos juntados aos autos às fls.
ID 466459364 não se encontra disponível para visualização ante a necessidade de introdução de uma "senha", visto se encontrar "protegido".
Desse modo, deixo de apreciá-los.
Ademais, dos autos, verifica-se que a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD foi realizada em 23/09/2024, entretanto, os documentos juntados aos autos a fim de comprovar a suposta impenhorabilidade dos valores referem-se aos meses de agosto (fls.
ID 466459365) e outubro (fls.
ID 466459366).
Nesse diapasão, sustenta a parte Excipiente que os valores constritos via sistema SISBAJUD seriam impenhoráveis por serem supostamente derivados de salários, proventos e pensões, contudo, dos autos não se verifica qualquer documento capaz de comprovar a alegada impenhorabilidade, seja em razão da atemporalidade dos documentos, seja em razão da ausência de indícios mínimos de comprovação.
Entretanto, apesar da ausência de comprovação da suposta impenhorabilidade em razão dos valores serem originários de salários, proventos e pensões, considerando as questões pessoais atinentes a condição de saúde de sua filha, devidamente comprovada nos autos às fls.
ID 466459363 e fls.
ID 466459363.
Ademais, verifica-se que os valores constritos serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nesse sentido, o art. 833 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, previu a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme firmado no AgInt no RESP 1.812.780/SC, o qual cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.780/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Assim, com vistas a resguardar os direitos da adolescente, a subsistência da família, com arrimo no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 833, X, do CPC, DEFIRO o pleito vindicado e, por conseguinte, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD em favor da parte executada.
Ante ao exposto, ACOLHO EM PARTES a presente Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte: (1) REJEITO a nulidade suscitada. (2) SUSPENDO a tramitação dos presentes autos até o julgamento definitivo do processo administrativo nº 005183/2019; (3) DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD em favor da parte executada.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
Transcorrido os prazos para eventuais recursos, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, Porto Seguro, 17 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
20/05/2025 11:05
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:05
Expedição de decisão.
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486572876
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20/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486572876
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19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:56
Expedição de despacho.
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17/02/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2025 14:56
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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12/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:13
Expedição de despacho.
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08/11/2024 16:33
Expedição de despacho.
-
08/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:42
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 21:45
Decorrido prazo de LILIAN MAYUMI KINOSHITA em 03/05/2024 23:59.
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13/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
22/03/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/02/2024 15:22
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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19/10/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:35
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 09:58
Expedição de carta via ar digital.
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09/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
29/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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