TJBA - 0004455-23.2012.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0343525-1)
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07/09/2025 19:58
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:36
Outras Decisões
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03/09/2025 18:42
Outras Decisões
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02/09/2025 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 17:10
Juntada de Petição de CR AGR RESP_0004455_23.2012.8.05.0244_JEFFERSON_
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25/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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05/08/2025 16:49
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 14:36
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de CR EM RESP LOURIVAL
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31/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:48
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 07:48
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Documento_1
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05/07/2025 01:02
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0004455-23.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: Lourival Cavalcante Junior e outros Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É válida a decisão de pronúncia fundamentada em elementos probatórios suficientes para indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
A alegação de legítima defesa só autoriza a absolvição sumária quando comprovada de forma inequívoca, o que não ocorre quando há controvérsia sobre os requisitos de sua configuração, devendo a tese ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri.
A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não é suficiente para afastar a existência de animus necandi quando há outros elementos nos autos que indicam a possibilidade de intenção homicida.
A qualificadora do motivo fútil, quando não manifestamente improcedente, deve ser mantida na pronúncia, cabendo aos jurados a análise definitiva sobre sua configuração.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0004455-23.2012.8.05.0244, interposto por Lourival Cavalcante Junior e Jefferson Manoel da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, inciso II, e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, respectivamente.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR -
03/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:15
Conhecido o recurso de Jefferson Manoel da Silva (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de Jefferson Manoel da Silva (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:59
Deliberado em sessão - julgado
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23/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:38
Incluído em pauta para 03/07/2025 08:30:00 SALA 04.
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13/06/2025 20:01
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de RESE nº 0004455_23.2012.8.05.0244_JEFFERSON MANOEL DA SILVA E LOURIVAL CAVALCANTE JUNIOR
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23/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0004455-23.2012.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: Lourival Cavalcante Junior e outros Advogado(s): RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR -
21/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82789779
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21/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:38
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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16/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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