TJBA - 8046959-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8046959-69.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : EXEQUENTE: ROBSON BARROS BRITTO Requerido : EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo indicado no boleto. Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador, 21 de julho de 2025 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Analista Judiciário . -
21/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 21:03
Decorrido prazo de ROBSON BARROS BRITTO em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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27/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8046959-69.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: ROBSON BARROS BRITTO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se nos presentes de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, movida por ROBSON BARROS BRITTO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados nos autos.
Foi prolatada sentença julgando improcedente os pedidos autorais (ID. 455222633).
As partes apresentaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (ID. 483022018).
Conforme presente acordo, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco por mera liberalidade pagará a importância de R$ R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), destinada à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda.
Foi anexado o comprovante de pagamento em ID. 484713139.
Procurações outorgadas aos patronos das partes no ID. 401371096(Réu) e no ID. 381195816 (Autor). É o que se nos apresenta, DECIDO: Com efeito, em se tratando de direito disponível, a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada sentença, posto que caracteriza renúncia ao ofício jurisdicional.
Isso porque, a qualquer momento processual, a composição, em direitos disponíveis, merece ser homenageada, a fim de solucionar, de uma vez por todas, a celeuma existente entre os litigantes.
Ademais, há de ressaltar que o § 2º do art. 3º do CPC/2015 traz a sublime redação no sentido de que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como o § 3º, do mesmo artigo, reza que: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Da análise da petição de ID. 483022018, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico.
Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Entrementes, cabe destacar a impossibilidade de isenção de custas, pela inaplicabilidade do § 3º, do art. 90 do CPC, porquanto a transação ocorreu após prolação de sentença.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma acordada ou pro rata, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, quando então as custas proporcionais deverão ser arcadas somente pela outra parte, e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes, uma vez que a transação ocorreu depois da sentença (ID 166487502) (Art.90, §§ 2° e 3º, do CPC).
A presente sentença transita em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato. SALVADOR, 22 de maio de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501952892
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26/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501952892
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23/05/2025 18:45
Homologada a Transação
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10/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 19:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:23
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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03/08/2023 14:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 04/08/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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03/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:21
Recebidos os autos.
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03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 10:35
Expedição de citação.
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16/06/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:52
Decorrido prazo de ROBSON BARROS BRITTO em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:58
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:41
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 15:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/08/2023 09:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/04/2023 16:53
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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