TJBA - 0000593-18.2007.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2023 23:59.
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03/10/2023 16:24
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE MOURA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JOANA BESSA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000593-18.2007.8.05.0277 Cautelar Inominada Jurisdição: Xique-xique Requerente: Abvalho Pires De Carvalho Advogado: Joana Bessa Ferreira (OAB:BA55041) Advogado: Nivaldo Da Silva Santos Junior (OAB:BA27791) Advogado: Jose Maria De Moura (OAB:BA33189) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000593-18.2007.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: ABVALHO PIRES DE CARVALHO Advogado(s): JOANA BESSA FERREIRA (OAB:BA55041), NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:BA27791) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
O processo encontrou-se sem qualquer impulso da parte interessada até o momento atual, apesar de ter sido instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixando o prazo transcorrer sem resposta.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, tem-se como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, inc.
III, §1º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo a presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Assim, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Isento o presente de custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 3 de agosto de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito em substituição -
04/08/2023 18:58
Expedição de intimação.
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04/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:52
Expedição de intimação.
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03/08/2023 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/08/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:09
Expedição de intimação.
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03/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:08
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/05/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 13:44
Expedição de intimação.
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20/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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20/02/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 13:47
Expedição de intimação.
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25/01/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2019 19:48
Devolvidos os autos
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24/05/2019 12:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/11/2018 09:54
CONCLUSÃO
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06/11/2018 09:53
DOCUMENTO
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29/10/2018 08:46
CONCLUSÃO
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29/10/2018 08:41
PETIÇÃO
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25/10/2018 11:53
RECEBIMENTO
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25/10/2018 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/10/2018 10:52
MANDADO
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22/10/2018 14:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/10/2018 14:45
RECEBIMENTO
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22/10/2018 14:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/10/2018 10:24
MANDADO
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05/10/2018 10:44
MANDADO
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17/09/2018 16:53
MERO EXPEDIENTE
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28/03/2016 11:27
CONCLUSÃO
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18/02/2016 08:20
MERO EXPEDIENTE
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23/05/2014 08:32
CONCLUSÃO
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22/05/2014 14:29
RECEBIMENTO
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21/02/2014 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/02/2014 09:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/04/2011 10:56
CONCLUSÃO
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30/03/2011 10:54
PETIÇÃO
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25/05/2009 12:44
CONCLUSÃO
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19/05/2009 15:00
PETIÇÃO
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20/04/2009 14:00
CONCLUSÃO
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08/04/2009 17:50
PETIÇÃO
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01/04/2009 09:40
PETIÇÃO
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19/03/2009 09:28
DOCUMENTO
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09/03/2009 10:09
MANDADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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