TJBA - 8001719-39.2021.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
28/07/2025 14:05
Juntada de informação
-
01/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 12:02
Juntada de informação
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27/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:52
Juntada de informação
-
17/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra sentença que extinguiu o processo em razão da satisfação do débito, apontando contradição quanto à responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais.
Os embargos são tempestivos, tendo em vista que a intimação da decisão embargada ocorreu em 23/10/2024 e os embargos foram opostos em 25/10/2024, dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença não se manifestou sobre a responsabilidade pelo recolhimento das custas iniciais, cujo diferimento havia sido deferido (ID 189853438).
Considerando que houve acordo extrajudicial antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Todavia, em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e determinar que as custas processuais iniciais sejam recolhidas pela parte executada, ERITON ANDRADE PINHEIRO, observando-se eventual edferimento de gratuidade ao mesmo.
Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Teixeira de Freitas-BA, 11 de fevereiro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
20/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485637542
-
20/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8001719-39.2021.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Eriton Andrade Pinheiro Decisão: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra sentença que extinguiu o processo em razão da satisfação do débito, apontando contradição quanto à responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais.
Os embargos são tempestivos, tendo em vista que a intimação da decisão embargada ocorreu em 23/10/2024 e os embargos foram opostos em 25/10/2024, dentro do prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.023 do CPC.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença não se manifestou sobre a responsabilidade pelo recolhimento das custas iniciais, cujo diferimento havia sido deferido (ID 189853438).
Considerando que houve acordo extrajudicial antes da sentença, aplica-se o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Todavia, em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais devem ser suportadas pela parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação ao não adimplir voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e determinar que as custas processuais iniciais sejam recolhidas pela parte executada, ERITON ANDRADE PINHEIRO, observando-se eventual edferimento de gratuidade ao mesmo.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas-BA, 11 de fevereiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
11/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:13
Juntada de informação
-
24/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
24/12/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
18/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
06/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:44
Juntada de informação
-
06/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
07/09/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
22/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
-
15/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
-
26/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2022 05:34
Decorrido prazo de ERITON ANDRADE PINHEIRO em 06/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:47
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 09:08
Despacho
-
09/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 03:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 22:54
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:04
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
10/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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