TJBA - 8000673-49.2020.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:20
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 02/09/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8000673-49.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: A SOUZA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072) EMBARGADO: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução proposta por A SOUZA SILVA SANTOS-ME em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de ID. 49207887, a parte embargante fora intimada a garantir o juízo, no entanto quedou-se inerte, conforme se infere na certidão cartorial de ID.79340602.
Intimado para se manifestar sobre a certidão de ID.79340602, o Embargado, em síntese, requereu a rejeição dos embargos à execução. É o breve relatório.
Decido.
A Lei n.o 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, no art. 16, § 1º, estabelece que ''não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.'' Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, nas execuções fiscais, é necessário a prévia garantia do juízo para a oposição de embargos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em atenção ao princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não poderiam ter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da garantia do juízo da execução" (fl. 90). 3.
Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) (g.n.) Destarte, ante o exposto, constatada a ausência de garantia pelo embargante, apesar de regularmente intimado para tanto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e art. 16, § 1º da Lei Lei n.o 6.830/1980.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE - 
                                            
11/07/2025 13:41
Expedição de intimação.
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11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8000673-49.2020.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Embargante: A SOUZA SILVA SANTOS - ME Embargado: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Vistos, etc...
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça.
Proceda-se a Secretaria a transferência da Execução Fiscal, Processo N° 0501420-20.2016.805.0256, do sistema e-saj para o PJE, com as formalidades de praxe.
Intime-se o Embargante, para garantir o Juízo, (art 8º e 9º da Lei nº6.830/80), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se e Cumpra-se.
Teixeira de Freitas,BA. 17 de março de 2020 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito - 
                                            
26/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49207887
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26/05/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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15/02/2021 14:16
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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26/01/2021 07:16
Decorrido prazo de A SOUZA SILVA SANTOS - ME em 09/11/2020 23:59:59.
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02/01/2021 19:19
Publicado Despacho em 29/10/2020.
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16/11/2020 09:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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09/11/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 16:30
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 15:10
Apensado ao processo 0501420-20.2016.8.05.0256
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31/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 16:44
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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